O Tribunal Regional do Trabalho, em decisão assinada agora à noite pelo juiz Hélio Henrique Garcia Romero, rejeitou o pedido de liminar feita pela Afasc contra a greve dos professores, que está marcada para começar nesta terça-feira.
Na decisão, o juíz escreve: "não verifico elementos para suspender a deflagração do movimento paredista anunciado pela categoria profisional representada pelo sindicato suscitado, tampouco para estabelecer, conforme pedido sucessivo, patamar minimo para a manutenção dos serviços em atividade não essencia na acepção da Lei numero 7.783/1989".
O juíz nao considerou na decisão os possíveis efeitos da greve.
Com a decisão, a greve começa nesta terça-feira, por tempo indeterminado.
Os professores exigem o pagamento do piso nacional do magistério, que representa um aumento de mais de 60% nos seus salarios.
A Afasc apresentou proposta de 6,4%.
O advogado Alexandre João informou que vai encaminhar recurso nesta terça-feira.
A Afasc ajuizou na tarde desta segunda-feira no Tribunal Regional do Trabalho o dissidio coletivo de greve, informando que o Sindicato dos Professores comunicou que, em asembléia geral, a categoria resolveu deflagrar greve a partir desta terça-feira, dia 12, reivindicando a adoção do piso nacional do magistério público.
Acrescenta que a legislação limita a aplicação do piso ao âmbito das pessoas juridicas de direito público, não sendo aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, que é o caso da Afasc e que a aplicação do piso representaria aumento de 63%.
Por fim, sustenta que a apliação coercitiva do piso do magistério a trabalhadores de entidade privada é ilegal, e assim evidencia o abuso do direto de greve.
Os "núcleo" dos argumentos da Afasc não foram considerados pelo juíz do TRT.
Na sua decisão o juíz escreveu: "Na linha do que dispõe a lei de greve, para declaração de abusividade de movimento paredista em atividades não essenciais, a categoria profissional há que descumprir os requisitos legais formais estabelecidos no Diploma Legal, quais sejam: não comunicação ao empregador ou ao sindicato da categoria econômica com antecedência minima de 48 horas; ausência de tentativa de negociação; não autorização por meio de assembléia da categoria profissional para deflagração do movimento paredista; prática de atos de violência ou coação; manutenção da greve após negociações coletivas. No caso, o proprio suscitante (a Afasc) apresenta documentação que deixa assente terem ocorrido várias reuniões para tentativa de negociação coletiva".
Acrescenta ainda o Juíz que o Sindicato comunicou com antecedência superior a 48 horas, e que não há menção de atos de violência, coação, esbulho ou turbação, e que não há nem sequer menção ou indícios de que o Sindicato tenha feito ameaças de que tomaria medidas dessa natureza quando da deflagração da greve.
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