O ministro Flavio Dino, do Supremo Tribunal Federal, negou recurso apresentado pela defesa do ex-prefeito, Clésio Salvaro, que buscava anulação das provas apresentadas contra ele em processo onde é investigado por supostas irregularidades à frente da administração municipal no caso das funerarias. O ministro é o reltor do processo.
As investigações sobre as denúncias levaram o Tribunal de Justiça, atendendo pedido do Ministério Público, a decretar a prisão de Salvaro, em 2024, quando ainda era prefeito de Criciúma.
O recurso ordinário em habeas corpus interposto por Clésio Salvaro procurava reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que já negou provimento ao agravo regimental.
Consta no processo que Clésio Salvaro foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa majorada, frustração do caráter competitivo de licitação e fraude em procedimentos licitatórios e contratos públicos.
No recurso a defesa alegou, em linhas gerais, violação ao foro por prerrogativa de função do ex-prefeito, “tendo em vista que, desde o início, ele era alvo das investigações.” Argumenta que havia “elementos suficientes para justificar que as investigações corressem em 2º grau de jurisdição”. Aponta a ilegalidade das interceptações telefônicas e das quebras de sigilo, porquanto autorizadas na primeira instância com base em denúncias anônimas e como medida inicial de investigação, assim como não restou demonstrada a impossibilidade de produção de prova por outros meios.
Embora o ministro Dino fundamente sua decisão com base em uma questão processual, qual seja, a alegação de recurso manifestamente inadmissível, ele contrapõe os principais pontos apresentados pela defesa, como, por exemplo, a alegada nulidade das interceptações telefônicas e das quebras de sigilo, confirmadas em acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento ao agravo regimental.
Ministro Dino cita no seu despacho trechos da decisão da Corte Superior e acrescenta:
"Os pressupostos para a interceptação telefônica estão previstos na Lei 9.296/1996 no sentido de se exigir (i) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, (ii) que a obtenção da prova não possa ser feita por meios menos invasivos e (iii) que o fato investigado ser seja punível com a pena de reclusão. Exige-se ainda (iv) descrição clara do objeto da investigação, com balizas sobre a forma de execução da medida (arts. 2º e 5º). Tais pressupostos, conforme fixado nas instâncias anteriores, foram atendidos no caso concreto. A respectiva decisão, ainda que sucinta, citou o contexto investigativo, registrou a imprescindibilidade da medida e apontou o que se buscava apurar, o que é suficiente para cumprir com o dever de fundamentação que exsurge do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (HC 120.203-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso). A interceptação telefônica é meio de prova cujo contraditório diferido deve ser exercitado, como regra, nos autos das ações penais respectivas, à luz do conjunto da prova".
Por fim, o ministro conclui: "Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus".
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