Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página
Carregando Dados...
FIQUE POR DENTRO DE TODAS AS INFORMAÇÕES DAS ELEIÇÕES 2024!
* as opiniões expressas neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do 4oito

Julgamento de Carlos Moisés será no dia 7 de maio

Decisão do Presidente do Tribunal foi publicada ontem fim da tarde
Por Adelor Lessa 22/04/2021 - 18:31 Atualizado em 23/04/2021 - 06:05

Deu o previsto. O presidente do Tribunal Especial, desembargador Ricardo Roesler, designou a data de 7 de maio, 9h, para a sessão de julgamento do impeachment do governador afastado Carlos Moisés, do PSL.

O ato foi publicado ontem, pouco depois das 18h, no Diário Oficial da Assembléia Legislativa.

A decisão de Roesler confirma projeção que vinha sendo feita, considerando os prazos previstos na legislação.

No despacho, o desembargador presidente discorre sobre as alegações e os pedidos de defesa e acusação. Além disso, nega pedido do deputado Laércio Schuster, PSB, membro do Tribunal Especial, para que o governador afastado fosse ouvido na sessão de julgamento.

Abaixo, a decisão do Desembargador Ricardo Roesler:

Autos vistos, em decisão.

Em 26 de março passado o Tribunal Especial de Julgamento, pela maioria dos seus membros, admitiu parcialmente a acusação feita pelos Denunciantes em face do Denunciado, em relação à imputação de que o Sr. Governador do Estado tivesse conhecimento da operação de compra, mediante dispensa de licitação, de 200 respiradores, e não houvesse agido de modo a evitar o prejuízo resultante do fracasso na tentativa de aquisição.

documentos.

 

Apresentada formalmente a acusação de omissão e após a resposta da defesa, foram juntados novos

O processo retorna agora para apreciação dos pedidos de prova.
I – Do requerimento de designação de data de julgamento
1. Em decisão anterior determinei, a um só tempo, que as partes justificassem as provas e requeridas e que

fossem vistos os documentos remetidos pelo Superior Tribunal de Justiça, com prazo para manifestação dos Exmos. Julgadores.

 

O Denunciado se opôs à dilação, postulando que fosse desde logo determinada a sessão de julgamento, à vista do procedimento adotado na Representação 001.5/2020. A decisão, alega o Denunciado, não encontra amparo nem no roteiro aprovado, nem na Lei n. 1.079/50. Ademais, teria o Denunciado direito ao processo célere e, consequentemente, à designação de data de julgamento antes mesmo da apreciação do saneador e do eventual deferimento de diligências.

O requerimento surpreende.

 

Em ambas representações de impeachment – nesta e na anterior – pautei a condução do processo observando a celeridade e o respeito aos seus atores. Não por outra razão chegou-se ao julgamento do primeiro pedido com brevidade, a despeito das intercorrências habituais.

Contudo, a celeridade não pode se distanciar do contraditório e da ampla defesa que, mais do que respeito às partes, representa cláusula inalienável. Foi por esse motivo, aliás, que se aguardou solenemente a diligência, requerida pelo próprio Denunciado, que visava o acesso a elementos que constavam dos autos de Inquérito n. 1.427/DF.

Não se pode esquecer, ainda, que diante do insucesso do requerimento inicialmente, tendo em vista que a investigação se mantinha em curso no STJ, dei oportunidade às partes para se manifestarem da conveniência ou não de aguardar-se a solução das investigações e, diante da ausência de manifestação, de pronto determinei pauta para apreciação do parecer da Exma. Relatora.

Tanto ao deferir a diligência ao STJ quanto ao deferir as providências posteriores esclareci as razões: cuidando-se de fato desconhecido pelas instâncias anteriores (refiro-me à CPI e à Comissão Especial) era legítimo o direito do Denunciado em fazê-lo conhecido do Tribunal Especial de Julgamento. E mantive a mesma coerência quando, concitado pelo próprio Denunciado na contrariedade ao libelo e após, pelo Ministro relator do Inquérito, abri vista a todos. Naturalmente, com um novo elemento, fosse ele surpreendente ou não, não se poderia dele fazer uso sem garantir a contraposição. Afinal, sabemos bem, essa é a essência do contraditório.

 

Em suma, não há como agir com dois pesos e duas medidas. Se a defesa reclamava a produção de determinado elemento, que em sua ótica poderá influir no julgamento, era no mínimo indispensável que fosse assegurado a todos, e notadamente aos julgadores, a ciência.

 

2. De outro vértice, bem porque se trata de elemento até então estranho aos autos, não há nenhum conflito com o roteiro aprovado. Ao contrário, estamos na fase em que as eventuais diligências são analisadas (a fase saneadora), inclusive as que naturalmente poderiam aflorar a partir de um novo elemento. Além disso, é bom que se diga, não há como ignorar a subsidiariedade do CPP, e a superveniência desse novo fato poderia eventualmente autorizar algum requerimento1.

 

3. Por outro lado, a prévia indicação de data antes da análise dos requerimentos de provas, além de confrontar o contraditório na medida em que anteciparia sem fundamentação a sua dispensa, poderia ser interpretada como um gesto de direcionamento. O prazo dado para justificação serviu para que ambos os contendores demonstrassem a necessidade de prova, e o arbítrio da fixação prévia de uma data de julgamento não se revelaria apenas inconveniente, mas desqualificaria o próprio procedimento.

 

4. Por essas razões não conheço do pedido, que agora inclusive resta prejudicado.
II – Dos requerimentos de provas


5. Em resposta ao despacho de justificação de provas a acusação reafirmou seu interesse, aduzindo que não poderia se desincumbir do ônus de provar os atos ilícitos e que tampouco poderia “ser [sic] taxada de procrastinatória” ao requerer diligências.

 

Em nenhum momento o direito à produção de provas foi objetado ou censurado, e tampouco se tachou de procrastinatória a iniciativa. Ao contrário disso, já houve a prévia ordenação de prova, quando se determinou diligência ao Superior Tribunal de Justiça – providência que, afinal, chega agora a termo. O que se põe em questão é de ordem técnico- jurídica, sem relação com outras pretensões; é definir o marco probatório dentro daquilo que é o efetivo objeto da acusação, já bastante depurado na sessão que acolheu parcialmente a denúncia, ou, como dizia Piero Calamandrei, de manter uma fidelidade pedante aos fatos que são postos.

Nenhuma instrução deve servir a especulações ou a ensaios. Essa premissa é sobretudo mais relevante quando o processo margeia interesses muito além do campo processual, como é o caso do pedido de impeachment. Do contrário – se for dado o conforto da especulação de provas, sem vinculação com o que se aprecia – corre-se o risco de incorrer na malversação do processo, firmando interesses que não se afinam com a sua vocação natural.

 

Em síntese, não é quantidade de provas, se maior ou menor, ou a complexidade da sua elaboração que regulam o seu deferimento, mas sim a pertinência e a utilidade, considerando o objeto da acusação. E é esse o horizonte a partir do qual analiso os requerimentos.

Das provas requeridas pela acusação

6. Inicialmente é requerida a transcrição de um depoimento, dado em caráter sigiloso à Comissão Parlamentar de Inquérito, por Clóvis Renato Squio, Gerente de Responsabilização dos Entes Privados e de Combate à Corrupção da Controladoria-Geral do Estado, sob o fundamento de que

(...) poderá fornecer novos elementos de convicção a respeito da omissão juridicamente [sic] relevante do Governador que, mesmo ciente do processo de compra dos ventiladores pulmonares com pagamento antecipado e das cautelas que precisavam ser adotadas, não tomou as providências necessárias e nem acionou os órgãos de controle em tempo hábil para evitar o resultado danoso para o Estado de Santa Catarina. Cabe ressaltar que o próprio Governador do Estado, por meio da sua defesa técnica, concordou com a produção da referida prova na sua petição de contrariedade do libelo.

Inicialmente é importante ressaltar que a aquiescência de uma parte com a realização de determinada prova só serve de chancela à sua produção se dela se antever, ao menos em tese, a pertinência e a eventual utilidade. E não vejo aqui qual utilidade se pretende na oitiva da testemunha indicada, quando ao longo da CPI os integrantes da Controladoria-Geral ouvidos, inclusive o seu dirigente afirmaram que somente após a realização do negócio tomaram ciência da operação, sobretudo porque sua atividade não é essencialmente preventiva, como foi esclarecido2. Além disso, há os ofícios, encaminhados pela CGE após o conhecimento do fato, dando conta da movimentação posterior do procedimento no âmbito da Controladoria.

 

Por outro lado, não há nenhum subsídio até então que justifique que a testemunha indicada soubesse de alguma forma de qualquer fato novo ou desconhecido, sobretudo quando as demais testemunhas já apontaram a suma de sua intervenção e o momento em que isso ocorreu (após a inadimplência da empresa fornecedora), e principalmente por que só atuaram após.

Veja-se mais. O depoimento não foi sequer mencionado pela Comissão Parlamentar de Inquérito que lhe ouviu, e tampouco pela Comissão especial que elaborou o parecer final na Assembleia. A considerar a acusação que compreendia o parecer inicial, em que se usou o largo espectro de provas colhidas por documentos e testemunhas ouvidos e formularam-se quatro imputações distintas, se houvesse algum interesse ou fosse a prova de algum modo útil é fácil concluir que teria sido explorada, como tantas outras, algumas vezes de pouca expressão, que encorparam a conclusão do relatório.

 

A indicação dessa oitiva, assim, parece ter sido feita de modo aleatório – o que, observarei a tempo, não foi o único caso. Explora-se ao acaso a testemunha, fazendo ouvidos moucos àquelas que foram ouvidas, sem qualquer contraposição que pudesse colocar em dúvida o que já havia sido assentado pela Corregedoria-Geral do Estado quando ouvida.

Por fim, deve-se atentar que a testemunha foi ouvida em caráter restrito, em razões de suas funções. Se assim foi deferido é de se pressupor que foram prestadas informações que, em razão do sigilo profissional, o depoente não é obrigado a depor, conforme dispõe o art. 207 do CPP3.

 

A pretensão de que se queira fazer conhecer apenas das partes e dos julgadores é simplória e improvável porque, afinal, o processo em si é público, disponível a qualquer cidadão por simples acesso ao site da Assembleia. Uma vez que se delibere sobre o processamento dessa prova se dará azo à exploração de informações que nada dizem a respeito desse processo mas que podem fomentar interesses menos legítimos, na medida em que haverá exposição a informações que, por razões estratégicas, digam respeito a ações estratégicas de um setor que atua no campo da fiscalização e prevenção de irregularidades. Não houvesse essa preocupação a testemunha não teria sido ouvida com tal restrição.

Bem porque essas informações são sensíveis e podem interferir diretamente na atividade de fiscalização é que não se encontram abertamente publicadas. E nesse caso, é bom que se diga, há ampla investigação, sigilosa, fazendo uso de tudo o que se colheu desde o início da investigação, de forma a resguardar a atividade fundamental daquele ente fiscalizatório, fazendo uso do que importa ao processo – como se fez ao ouvir a controladoria – sem afetar a sua atividade de censura e sem fazer destinação indevida das informações de trato reservado. Daí porque indefiro.

 

7. Quanto ao requerimento de informações ao Presidente da Ciasc e à empresa Softplan, para identificar o trânsito e os acessos ao processo administrativo em que se conduziu a operação de compra dos respiradores (Sei n. 37070/2020), lembro que há, sim, farta documentação dando conta não só do trânsito, mas do acesso autenticado ao processo, juntado a partir das fls. 1.459. Ainda no curso da investigação parlamentar se fez juntada do processo e da relação de acessos (fls. 1.464-1.465, vl. X). Aliás, no ofício recebido pela CPI (fl. 2.692 e segs, vol. XVIII) há, inclusive, indicação do código de acesso das máquinas utilizadas (IP). Já havia a informação interna.

Quando provocados os Denunciantes deram mais brilho ao pedido, aduzindo que pretendiam, com a diligência apurar quem teria efetivamente tido acesso ao processo administrativo. Daí a quebra do sigilo telemático para identificar os usuários ou consulentes. Contudo, bem lembram os Denunciantes ao responder à juntada dos documentos encaminhados pelo STJ, não estamos lidando com matéria de natureza penal. O pedido de impeachment é de outra natureza, e com não se confunde com eventual repercussão penal. Em casos tais incide o óbice previsto no art. 5o, XII, da Constituição da República4, e regulado pela Lei n. 9.296/96, que veda a quebra do sigilo quando não se discutir matéria penal.

 

No mais, ao longo do processo há registro do trânsito em todas as unidades, sem que se tenha questionado algum desvio ou mesmo apontado suspeita disso. A conclusão sumária de que o apelo é unicamente retórico vem na conclusão dos argumentos, quando a acusação arremata indagando: “qual seria a serventia de um sistema eficiente, que registra todos os acessos realizados, se nem mesmo em um processo desta envergadura, que poderá resultar no impedimento do Governador do Estado, estes acessos serão verificados?.” Até aqui, portanto, cogita-se apenas por conjectura a importância de outras diligências.

Ademais, não se pode esquecer que já há procedimento investigatório penal tratando desses fatos, onde se poderá, eventualmente, reclamar esse tipo de diligência.

Apela-se, ao final, à singeleza da prova, de fácil obtenção. Não fosse a vedação constitucional, o fato de ser simples, é bom que se diga, não determinaria a sua realização. Indefiro, enfim, o pedido.

 

8. Oficiar, por outro lado, ao Secretário da Fazenda, agora sob o argumento de que se quer identificar a fonte de custeio dos valores pagos à empresa que deveria fornecer os equipamentos é providência em franco descompasso com o objeto da acusação.

Se de um modo geral já se havia desenhado o procedimento que levou ao pagamento por meio das testemunhas ouvidas (inclusive pelos agentes responsáveis pelos atos operacionais de pagamento, com identificação das fontes de origem), a acusação baseada na ordenação de despesa não autorizada (com fonte estranha à operação, que é aparentemente o que se pretende identificar) foi afastada pelo colegiado do Tribunal Especial de Julgamento. Daí porque investigar se o Denunciado ordenou “ainda que por delegação” a utilização de uma ou outra fonte extravasa os contornos da acusação.

Observe-se mais: bem porque esses elementos de provas são inservíveis ao contorno da acusação não há nenhum propósito no requerimento feito diretamente pelos Denunciantes, de sorte a obter por si aquelas informações dos respectivos órgãos. Ainda que obtenha à sua conta não há razão para tumultuar o processo e juntá-los a destempo, e sobretudo fazer uso de prova cuja obtenção depende de chancela no âmbito da jurisdição penal. Que fique bem claro: não há livre disposição de interesses neste processo, como de regra não há em nenhum em que se ponha em jogo o interesse público. Qualquer elemento de prova deve ser dirigido única e exclusivamente a solver os fatos que compõem a denúncia, a despeito de sua origem, da forma de obtenção, da simplicidade de sua constituição ou do sentimento pessoal de quem os reclama. Indefiro o pedido.

 

9. Deixei a análise da oitiva das testemunhas para o final porque talvez seja o requerimento de prova em que fique mais evidente a falta de concerto entre a finalidade da instrução e os contornos na acusação, e a ânsia de simplesmente estabelecer-se um contraditório de apelo formal.

Inicio por apontar a oitiva de Debora Brum. A acusação insiste que a sua ouvida poderia auxiliar a demonstrar que o Denunciado conhecia detalhes do procedimento e que nada fez para impedir a operação. No despacho em que as partes foram instadas a ratificar e justificar as provas requeridas fiz o alerta porque a testemunha já havia sido auscultada. A evidência está no fato de que agora sugerem abdicar da prova caso não me pareça que ela não possa contribuir para a solução dos fatos.

Ora, a questão é de outra ordem, e aqui se inverteu os papeis. A testemunha foi ouvida, só não houve atenção a tal fato. Se ela pode contribuir ou não com algo mais, cabe aos Denunciantes a indicação das razões. Este foi o alerta, e suponho que a aquiescência com a eventual exclusão se dá pelo fato de que não houve a atenção efetiva àquilo que uma testemunha já ouvida pudesse contribuir (ela mesma, aliás, que foi imprescindível à acareação entre alguns dos protagonistas da operação que tanto se discute aqui).

Essa escolha aleatória da testemunha é preocupante na medida em que pode sugerir, quando menos, a falta de atenção com o conjunto probatório. Por outro lado, o fato dela conhecer o processo administrativo e seu trânsito é argumento que, convenhamos, não tem nenhuma aderência, pois foram várias as testemunhas a dar contorno ao procedimento, sem que se note distorções dignas de nota a ponto de agora contrapor os testemunhos que foram dados à Comissão Parlamentar (tanto que os Denunciantes não se ocupam dessa linha de argumentação, que me parece fundamental a qualquer complemento de fatos já estabelecidos e incontestes).

Nem mesmo a justificativa atual, inovada no pedido, de que seria ela, seguida da segunda indicada, as únicas pessoas citadas e que não estariam sendo investigadas, e que tal condição “confere a isenção necessária para serem compromissadas a falar a verdade”, parece razoável. Não fosse pela inovação do argumento, não está claro por que

outras testemunhas, cujo depoimento foi simétrico ao da testemunha indicada, seriam menos críveis pelo só fato de responderem atualmente a algum processo em decorrência da operação de compra dos respiradores.

De todo modo, a sugestão de abdicação da prova parece-me a demonstração mais clara de que a testemunha foi apenas indicada para encorpar algum ensaio de instrução probatória, e por isso não há motivos para que seja reinquirida agora. Por essas razões indefiro o pedido.

 

A última testemunha indicada, Clarice Ribeiro Rosa Santos, foi indicada também para relatar a tramitação do processo, já desenhada pelas testemunhas ouvidas e pelo registro digital do trânsito do processo, que já mencionei foi juntado aos autos integralmente.

Tudo indica que o apontamento da testemunha também tem por fundamento dar algum fôlego à instrução, justificar de qualquer modo que se faça alguma prova no curso da nova fase do processo, ainda que apenas formalmente. Daí, suponho, é o que justifica o apelo feito ao fim, assim sumariado:

No entanto, caso mantenha o entendimento de Vossa Excelência [sic] seja de que a testemunha Débora Brum não possa oferecer contribuição além do depoimento já prestado no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito, requerem os denunciantes que, ao menos, a oitiva de uma única testemunha, a Sra. Clarice Ribeiro da Rosa Santos, cujo testemunho ainda não foi registrado nos autos. (grifo no original)

Ou seja, a testemunha é aparentemente apontada como alegoria, como uma espécie de elogio à instrução processual, sem que se tenha minimamente demonstrado as razões para ouvir uma testemunha que trate de fatos já conhecidos, corroborados entre testigos e espelhados na movimentação procedimental, sem qualquer indicação, mesmo hipoteticamente, de que ela, entre tantos outros servidores da mesma unidade, pudesse acrescer novos elementos de convicção. Indefiro o requerimento.

 

Das provas requeridas pela defesa

10. A defesa também postulou a produção de provas, fazendo a juntada desses elementos na contrariedade do libelo. Trata-se de dois depoimentos gravados ao Ministério Público, da servidora Leila Oliveira Danielevicz e do Procurador do Estado Gustavo Schmitz Canto. Ambos os depoimentos associam-se aos demais já colhidos, porque nada agregam à discussão sobre a eventual participação ou sobre o conhecimento do Denunciado a respeito da operação envolvendo a compra dos 200 respiradores não entregues. São duas vozes entre tantas que engrossam o coro dos ouvidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito e que deduzem por si próprias que não sabem do envolvimento do Denunciado nos fatos. Em suma, trata-se de testemunhas laudatórias, cujos depoimentos são igualmente juntados apenas para dar algum corpo à instrução nesta fase.

Bem porque nada contribuem ao esclarecimento dos fatos a prévia colheita não justifica a juntada. Afinal, admitida como tal seria necessário dar oportunidade à inquirição também pelos Denunciantes, que não participaram da sua elaboração, de sorte que somente se justificada a razão pela qual elas poderiam agregar algo, além do que foi apurado a partir das testemunhas já ouvidas, é que se justificaria a sua oitiva. Valem, neste particular, as razões de glosa apontadas em relação às testemunhas apontadas pela acusação sobre a falta de justa causa. Admitir uma testemunha vazia demandaria, por equidade, admitir todas as demais apontadas, por puro diletantismo ou por um capricho provinciano apenas. Daí porque a contradita posta pelo Denunciado aos testigos da acusação serve-lhe em igual medida. Indefiro, pois, o requerimento.

 

11. O Denunciado, por fim, pede a juntada de uma conversa de grupo de aplicativo (whatsapp), denominado “COVID-19 – COMPRAS”, mantendo, porém, o acesso restrito aos julgadores e partes. À semelhança da censura que

apontei em relação ao testemunho ouvido em caráter restrito requerido pelos Denunciantes, não vejo como simplesmente admitir a juntada. Se a pretensão é usar algum elemento, o sigilo teria de ser retirado, e com isso se imiscuiria à discussão que serve à denúncia informações que não só não interessam ao pedido de impeachment, mas que por razões próprias da Administração são debatidas em princípio unicamente no interesse do Estado. Segundo se disse ao longo das investigações da Comissão Parlamentar de Inquérito, o grupo em questão atuava estrategicamente na organização das compras relacionadas ao controle da pandemia, o que envolve muito mais do que a operação de compras de respiradores.

 

A defesa, aliás, ciosa da importância e da necessidade de reserva das informações da conversa fez o requerimento de sigilo, o que é incompatível com a natureza do processo de impeachment – já observei de sua publicidade irrestrita, bem conhecida das partes. Ademais, no que pode eventualmente interessar à discussão, é bom lembrar, fez-se referência, inclusive com transcrições, ao longo da apuração dos fatos pela CPI. Não vejo por isso razão plausível para fazer a juntada de uma conversa com diversos atores e fatos alheios aos que são aqui discutidos quando já se fez uso do que pudesse auxiliar a defesa e ela mesma reconhece a sensibilidade dos dados.

 

12. Não há, por isso, alguma prova entre as indicadas que sirva à instrução do pedido considerando o seu objeto e as justificativas de são postas pelos requerentes. Indefiro, assim, o pedido.

c) Do requerimento do Exmo. Sr. Deputado Laércio Schuster

13. Na data de hoje o Deputado Laércio Schuster, membro deste Tribunal Especial, em petição avulsa requereu a oitiva do Denunciado, aduzindo ser imprescindível para a “avaliação dos elementos subjetivos atinentes ao grau de conhecimento do denunciado a respeito dos fatos sob apuração”.

A oitiva do Denunciado é, a exemplo do processo penal, facultada como elemento à formação da convicção. Mas, antes disso, é prerrogativa que se põe ao acusado. E por isso é importante que se tenha atenção às circunstâncias e aos interesses que envolvem este processo.

Lembro que o Denunciado já foi ouvido, no curso da Comissão Parlamentar de Inquérito, quando respondeu por escrito às indagações dos membros daquela Comissão.

Na ocasião respondeu a todos os questionamentos, inclusive (e sobretudo) o que lhe demandava sobre o conhecimento dos fatos sob apuração, mais precisamente se tinha ou não ciência da contratação por dispensa de licitação dos 200 aparelhos respiradores. A resposta, reavivada pela defesa em todas as ocasiões que se manifestou, também foi objeto de apreciação quando do recebimento da denúncia. Vale dizer, ela já consta dos autos e é conhecida.

De todo modo, lembro que entre as respostas dadas à CPI (fls. 3.301-3.305, vol. XXII), o Denunciado assim respondeu ao questionamento feito em relação ao seu conhecimento dos fatos aqui apurados:

 

5 – Como já declarado publicamente, no dia 20/04/2020 o então Secretário de Estado da Saúde comunicou- me sobre a existência de problemas no prazo de entrega de ventiladores pulmonares adquiridos no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde. Na mesma oportunidade, o então Secretário informou-me que havia comparecido à Procuradoria-Geral do Estado para solicitar orientações sobre quais providências ele deveria adotar em relação ao assunto. Dois dias após, na data de 22/4/2020, em reunião da qual fizeram parte o Secretário de Estado da Saúde, o Chefe da Casa Civil e o Chefe de Gabinete, fui informado pelo então secretário de Estado da Saúde sobre a existência de pagamento antecipado à empresa contratada e da indefinição da entrega dos equipamentos adquiridos (ventiladores pulmonares). Na oportunidade, tão logo tomei ciência da situação, determinei ao Chefe de Gabinete que fossem noticiados os fatos à Polícia Civil do Estado, na pessoa do seu Delegado-Geral de Polícia Civil, a fim de que tomasse as medidas criminais cabíveis, inclusive, se

necessário, com o auxílio de órgãos e instituições internacionais, para busca no exterior dos valores pagos de forma antecipada.

No mesmo sentido, determinei ao então Secretário de Estado da Saúde que promovesse as medidas necessárias para esclarecer os fatos e apurar eventuais responsabilidades de agentes públicos. Já no dia 23/4/2020, conversei pessoalmente com o Delegado-Geral de Polícia Civil, oportunidade na qual foi reiterada a solicitação para a apuração ampla e eficaz do caso, assim como a eventual responsabilização de quaisquer envolvidos. (fls.3.302-3.303)

Em síntese, não há nenhum fato novo – nenhum é apontado – que por si justificasse ouvir novamente o Denunciado. Afinal, ele já havia esclarecido, quando indagado pela CPI, as circunstâncias em que tomou conhecimento do fato, tanto quanto as providências que tomou a partir da ciência.

 

14. Por outro lado, e bem porque o depoimento do acusado é sempre facultativo, sem que o silêncio lhe cause prejuízo, observo que a defesa, a eventual interessada em complementar o que o Denunciado já havia dito, não formulou pedido de oitiva.

Como bem lembra o Supremo Tribunal Federal, a natureza jurídica do interrogatório do acusado é ambivalente: se divide em defesa técnica (realizada pelo advogado) e autodefesa (exercida pelo próprio acusado). O interrogatório então é um direito subjetivo do acusado. Deve ser citado ou intimado, sob pena de nulidade, mas pode decidir em não comparecer até porque lhe é garantido o direito de silêncio. A violação que gera nulidade se dá quando não oportunizado ao acusado o direito de ser ouvido5.

Assim, se o Denunciado foi instado e abriu mão do direito de ser ouvido, e o silêncio é pressuposto do direito de autodefesa, seria necessário algum elemento novo, contrapondo a declaração já prestada, para justificar nova oitiva. Nisso – do ponto de vista formal – devo ressaltar que não difere a inquirição do Denunciado das demais testemunhas. Uma vez ouvido, é necessário que se traga novos subsídios que demandem esclarecimentos adicionais – salvo se o Denunciado, à sua vontade, deseje utilizar do depoimento como meio de defesa.

Dito de outro modo, a sujeição do Denunciado à nova inquirição contra sua vontade, e sem o apontamento de qualquer fato superveniente e relevante que conflitasse com a declaração já oferecida à CPI atentaria contra o seu direito subjetivo de autodefesa (tese já aplaudida na sessão que recebeu a denúncia, quando se afastou uma acusação correlata), assim afirmado tanto pelo depoimento já dado à Comissão Parlamentar como, também, pela abdicação do direito de ser ouvido.

Ademais, dadas as circunstâncias em que é feito o pedido, a oitiva transformaria o Tribunal Especial em palco inquisitivo, o que se permite no âmbito da investigação, mas é incompatível com a vocação do órgão julgador. Em outras palavras, a inquirição poderia surtir repercussão política, mas não teria, pelo que se põe, qualquer relevância jurídica considerando o que se apurou até aqui.

Por outro lado, a inquirição sem justa causa serviria apenas para atrasar o andamento do processo, conflitando assim com a celeridade que a sociedade catarinense, de modo muito legítimo, espera e deseja.

Assim, considerando não haver justa causa à nova inquirição, indefiro o pedido.

 

d. Dos documentos novos

15. Na semana passada o relator do Inquérito 1.427/DF oficiou a esta Presidência noticiando a promoção de arquivamento lançada pelo Ministério Público Federal em relação ao Denunciado. No mesmo ofício Sua Excelência encaminhou cópia da decisão que acolheu a promoção de arquivamento.

Com vista daqueles documentos os Denunciantes juntaram nova petição, reafirmando a independência de instâncias. Destaca, ainda, que foram pinçados elementos pontuais da investigação e, de toda sorte, eles indicam que o Denunciado “tinha certas informações sobre a aquisição dos respiradores”, concluindo não haver ingerência das conclusões do campo penal no âmbito do pedido de impeachment.

Embora a dedução já compusesse uma das teses da defesa e da contraposição da acusação, sem que a manifestação agregue novos elementos, determinei desde logo a juntada, e dela se deverá dar ciência aos julgadores. Dado que não se trata propriamente de um pedido, da manifestação o Denunciado poderá se ocupar em momento oportuno sem que se faça necessária alguma providência específica nessa fase.

 

16. Afora a manifestação dos Denunciantes, o Exmo. Sr. Dep. Marcos Vieira, componente deste Tribunal Especial, formulou manifestação breve em que Sua Excelência afirma-se satisfeito com os elementos de prova até aqui apurados, pedindo que se observe o item 20 do roteiro de julgamento. Na ausência de outros requerimentos determino igualmente que se junte a peça aos autos para conhecimento comum.

 

17. Isso posto, indefiro os requerimentos formulados pelos Denunciantes e pelo Denunciado, em face da falta de demonstração da pertinência ou vinculação com o objeto deste pedido de impeachment.

 

18. Saneado o feito, declaro encerrada a fase e designo a data de 07 de maio de 2021, às 9hs, para realização da sessão de julgamento desta representação.

 

Perdurando o delicado cenário pandêmico, a exigir a necessária adoção dos protocolos de proteção à saúde de todos, não há em princípio a possibilidade de realização de uma sessão presencial com tamanha envergadura, e tampouco há alguma indicação de que se poderá, até a data aprazada, realizar a solenidade com segurança de todos os participantes. Sendo assim, a secretária deverá encaminhar o link aos participantes, com controle de acesso, na véspera do julgamento.

 

Intime-se. Publique-se. Florianópolis, 22 de abril de 2021.

 

DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER PRESIDENTE

 

Copyright © 2022.
Todos os direitos reservados ao Portal 4oito