A Receita Federal deflagrou nesta terça-feira (15) a Operação Caixa Rápido, notificando 2.959 empresas em todo o país — a maioria do setor supermercadista — sobre a utilização indevida de créditos de PIS/Pasep e COFINS. As inconsistências foram identificadas em mais de 55 mil pedidos de ressarcimento e compensação, com estimativa de glosa na ordem de R$ 10 bilhões.
Segundo a Receita Federal, muitas dessas empresas foram induzidas por consultorias tributárias a adotar uma tese sem respaldo legal, que prometia a recuperação de créditos sobre aquisições de produtos com alíquota zero ou tributação monofásica — como itens de cesta básica, bebidas, combustíveis e produtos de higiene.
O que é a tese e por que ela não tem amparo legal
A estratégia se baseia no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, conhecida como Lei do REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária). O dispositivo prevê que vendas realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS e COFINS não impedem a manutenção dos créditos vinculados a essas operações.
A partir dessa redação, consultorias passaram a sustentar que o comerciante varejista poderia constituir créditos sobre aquisições de mercadorias com alíquota zero ou tributação monofásica. O problema é que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 — que instituem o próprio regime não cumulativo do PIS e da COFINS — vedam expressamente esse creditamento. O artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, de ambas as leis é categórico: não dá direito a crédito a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive nos casos de isenção.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a questão ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.093, fixando cinco teses vinculantes. A principal delas é que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 trata apenas da manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação — e não da criação de créditos novos. Ou seja, a lei permite que o supermercado mantenha créditos legítimos (como os de energia elétrica, aluguéis e armazenagem) mesmo quando a venda é feita com alíquota zero, mas não autoriza a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de mercadorias que não foram tributadas por PIS e COFINS.
A Solução de Consulta DISIT nº 4037/2023 da Receita Federal reforça o mesmo entendimento: o crédito precisa ser regularmente apurado para existir, e a norma não criou nenhum direito a crédito adicional.
Quais os riscos para quem utilizou a tese
A empresa que adotou essa prática pode enfrentar a retificação obrigatória da escrituração fiscal (EFD-Contribuições), o cancelamento de pedidos de ressarcimento e declarações de compensação (PER/DCOMP), a cobrança dos valores compensados indevidamente com juros pela taxa Selic e a aplicação de multas de 75% (multa de ofício) ou até 150% (multa qualificada, quando configurado dolo ou simulação).
Além disso, sócios e dirigentes podem ser responsabilizados solidariamente, com risco de alcance do patrimônio pessoal.
O que os supermercados devem fazer agora
A Receita Federal concedeu prazo até 30 de junho de 2026 para a regularização espontânea. As medidas recomendadas incluem uma auditoria completa dos créditos de PIS e COFINS escriturados nos últimos cinco anos, com identificação de eventuais créditos constituídos sobre aquisições com alíquota zero, isentas ou sujeitas à tributação monofásica.
Se forem identificados créditos indevidos, a empresa deve retificar a EFD-Contribuições, reapurar as contribuições dos períodos afetados, ajustar a DCTF quando houver diferenças e cancelar pedidos de ressarcimento ou compensação pendentes que estejam fundamentados nesses créditos.
É importante destacar que nem todos os créditos são vedados. Supermercados no regime não cumulativo (Lucro Real) podem e devem manter créditos sobre energia elétrica, aluguéis de imóveis pagos a pessoa jurídica, depreciação de bens do ativo imobilizado, armazenagem, frete na operação de venda e revenda de mercadorias tributadas na cadeia plurifásica. Esses créditos são legítimos e permanecem válidos mesmo quando a venda subsequente ocorre com alíquota zero.
A regularização espontânea dentro do prazo é a alternativa mais vantajosa: evita a aplicação de multa de ofício e limita o custo ao tributo devido acrescido de juros Selic. Empresas que foram induzidas por consultorias a adotar a tese devem ainda avaliar, com assessoria jurídica independente, a possibilidade de responsabilização civil da consultoria pelos prejuízos causados.
Novo cenário a partir de abril de 2026
O setor supermercadista também precisa estar atento às mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025, que determinou, a partir de 1º de abril de 2026, a incidência de 10% da alíquota padrão de PIS e COFINS sobre operações que até então gozavam de alíquota zero. Os produtos da cesta básica nacional de alimentos, previstos nos Anexos I e XV da Lei Complementar nº 214/2025 (Reforma Tributária do Consumo), estão excluídos desse corte linear e permanecem com alíquota zero.
A Operação Caixa Rápido representa um sinal claro de que a Receita Federal está exercendo monitoramento ativo e sofisticado do setor. Para empresas que operam com margens reduzidas, a conformidade tributária — aliada à correta identificação das oportunidades legítimas de economia fiscal — é o caminho mais seguro de proteção patrimonial.
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