Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página
Carregando Dados...
* as opiniões expressas neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do 4oito

Suspensa de novo eleição na Cermoful

Decisão da Justiça saiu no final da manhã
Por Adelor Lessa 13/05/2021 - 12:10 Atualizado em 13/05/2021 - 12:40

Juíz da comarca, Roque Lopedote, acaba de determinar o cancelamento da assembléia ordinária para eleição na Cooperativa de Morro da Fumaça, a Cermoful.

A eleição estava marcada para sábado.

Pela decisão, o pleito fica suspenso até que seja designada nova data e de forma segura aos associados.

A sentença foi dada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público.

O juíz acrescenta que eventual redesignação de novo local e data para eleição deve vir acompanhado de um plano de segurança sanitária.

Abaixo, a decisão do juíz Roque Lopedote:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL No 5000931-97.2021.8.24.0078/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RÉU: COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DE MORRO DA FUMAÇA

DESPACHO/DECISÃO

 

A causa é deveras complexa e considerando vários pedidos de todas partes envolvidas, bem de de terceiro interessado, passo à analise conjunta.

Inicialmente têm-se pedido de tutela de urgência pleiteado em caráter incidental pelos representantes do Ministério Público (Evento 33), ao argumento de que chegou ao seu conhecimento de que foi publicado o edital de rerratificação da Assembleia Geral Ordinária Semipresencial (Outros 3 - Evento 33), por meio do qual os associados da Cooperativa requerida foram notificados para novas eleições, que serão realizadas no dia 15 de maio de 2021, no período compreendido entre às 8h e 16h.

Aduz, que em seu entendimento, a situação agora vivenciada pouco diverge daquela existente quando do ajuizamento da presente demanda e que teria sido deferida a tutela de urgência cancelando-se a eleição designada, uma vez que pela avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelo novo coronavírus (Sars- Cov 2, causador da Covid-19), a matriz de risco potencial encontra-se em nível gravíssimo.

Desta forma, considerando que a eleição para a Cooperativa requerida gerará uma fluxo intenso de pessoas, a aglomeração será inevitável, colocando em risco assim, a saúde dos associados.

Alega, ainda, o Ministério Público, que a requerida não apresentou à municipalidade, qualquer documento técnico que comprove as medidas de segurança eventualmente adotadas por ocasião das eleições, visando segurança à saúde dos votantes e da população em geral.

Afirma, também, de que recebeu informação de possível mobilização para que a eleição ocorra no município de Cocal do Sul, onde não há decreto municipal específico proibindo eleições de cooperativas, contudo, ante o atual cenário epidemológico considera inviável a realização das eleições em quaisquer município da AMREC.

Pleiteou, assim, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, a fim de determinar que a requerida CERMOFUL, suspenda imediatamente as eleições aprazadas para o dia 15/05/2021 (sábado) como medida de segurança de conter possível aglomeração de pessoas e contaminação pelo coronavírus, ao menos até que a região saia do nível gravíssimo, com a fixação de multa no valorde R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, quantia a ser revertida em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.

Solicitou, também, a expedição de ofício à Polícia Militar e à Vigilância Sanitária de Morro da Fumaça, a fim de que fiscalizem o cumprimento da decisão judicial pela requerida.

Em pedido contraposto, a requerida Cooperativa de Eletificação Rural de Morro da Fumaça - CERMOFUL, peticionou nos autos (Evento 35), alegando que com a publicação do novo Decreto Estadual no. 1.267/2021 houve a flexibilização das medidas restritivas, possibilitando assim a realização de eleições para cooperativas.

Assim, em seu entendimento não há mais impedimento para a realização da eleição mencionada, mas que teria sido obstada por Decreto municipal de Morro da Fumaça que proibiu a realização de eleições de cooperativas, afirmando se tratar de ingerência política indevida na vida privada da cooperativa.

Desta forma, vêm informar que irá realizar as eleições do Conselho Administrativo e Fiscal da CERMOFUL e de Delegados da FECOERUSC no dia 16/05/2021 no município de Cocal do Sul, juntando edital de Editamento da Rerratificação da Assembléia Geral Ordinária Semipresencia (Documentação 3 - Evento 35).

Aduziu, que o edital de rerratificação trata-se de continuidade do ato anteriormente designado, não se trata de novo edital, mas simplemente de informação da nova data da eleição, mantendo-se os mesmos modos da Ata anteriormente publicada, seja as chapas já inscritas e demais condições estabelecidas.

Pleiteou, ainda, a prorrogação dos mandatos do Conselho de Administração e Fiscal da CERMOFUL e Delegados da FECOERUSC pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), à contar da data que cessarem os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Tutela Antecipada Antecedente no. 5000870-42.8.24.0078.

Ainda, em petição que repousa no Evento 36, a requerida CERMOFUL, faz a juntada aos autos da decisão proferida no agravo de instrumento interposto contra a decisão dos autos da Tutela Antecipada Antecedente no. 5000870-42.2021.8.24.0078, que teria cancelado a eleição marcada para o dia 27/03/2021, tendo inicialmente no respectivo agravo sido indeferido a tutela pleiteada (Evento 10 do agravo 5013448-77.2021.8.24.0078), mas posteriormente, em pedido de reconsideração, teve provido o respectivo recurso ao argumento de que é possível a realização da eleição no modelo presencial, desde que adote sistema de protocolo sanitário.

Posteriormente, veio nova manifestação do Ministério Público (Evento 37), informando a mencionada mudança de data e local da eleição da CERMOFUL, que agora ocorrerá no dia 16/05/2021 no município de Cocal do Sul, conforme mesmo informado pelo requerido, diante da impossibildiade de se realizar no município de Morro da Fumaça, diante da publicação de Decreto municipal proibitivo.

Desta feita, há também informações de que está marcada eleição da Cooperativa Energética de Cocal do Sul - COOPERCOCAL para o dia 15/05/2021, ou seja, aduz a representante ministerial que em um único final de semana ocorrerá duas eleições no mesmo município, onde terá um fluxo muito grande de pessoas, aliado ao fato de que a votação para eleição dos membros da Diretoria da CERMOFUL ocorrerá agora somente em lugar único, circunstância mais gravosa n oque se refere à aglomeração de pessoas.

Reitera assim a representante ministerial, o pedido de tutela provisória de urgência incidental, a fim de que seja suspensa a eleição designada para o dia 15 /05/2021 no município de Morro da Fumaça, bem como a redesignada para o dia 16/05/2021 no município de Cocal do Sul

ou em quaisquer outro município da região carbonífera, ou ao menos até que mude a situação do risco potencial que se encontra o Estado de Santa Catarina.

Ainda, em petitório que repousa no Evento 38, a parte interessada Alexandre Barcelos João, parte impetrante no Mandado de Segurança no. 5000928-45.2021.8.24.0078, que possui conexão com os fatos trazidos na presente Ação Civil Pública, vêm aos autos ratificar os argumentos trazidos pelo Ministério Público quanto ao limite máximo de 100 pessoas para participarem de qualquer evento nos municípios catarinenses, bem como aduziu que a redesignação da eleição feita pelo requerido fere o Estatuto da Cooperativa de Eletrificação Rural de Morro da Fumaça - CERMOFUL pelo fato de não respeitar o prazo mínimo entre o ato de convocação e a Assembléia propriamente.

Alega, ainda, por ter apenas um local de votação, e que boa parte dos associados votantes residem em Criciúma (27%) e divisa de município de Içara (18%), tal situação dificultará demasiadamente o processo eleitoral, uma vez que o desejo dos associados é de que haja mais pontos de votação.

Assim, afirma que a concentração da eleição em um único local (Cocal do Sul) num universo de 7.000 eleitores não propiciará um sistema eleitoral dito como democrático, pois visa "interesse privado, individual e nada republicano".

Pleiteou, assim, pela suspensão do novo edital e da eleição redesignada. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.

A situação aqui narrada pelo representante ministerial no parecer (Evento 33) não é nova, isto porque, já veio à conhecimento deste juizo a informação quanto a redesignação da Assembléia Geral para eleição dos membros da Diretoria Administrativa da CERMOFUL para o dia 15/05/2021, uma vez que, idêntico pedido foi pleiteado na Ação de Tutela Antecipada requerida em caráter Antecedente no. 5001564-11.2021.8.24.0078, onde o associado Jonas Pereira Maciel, também candidato à eleição pela Chapa 04 para a Diretoria da referida Cooperativa teria informado a publicação da Ata Rerratificação de Convocação para os associados para eleição designada para o dia 15/05/2021.

Conforme mesmo justificou o representante ministerial, não houve nenhuma mudança no atual cenário epidemológico vicenciado pelo Estado de Santa Catarina no que se refere ao nível de contaminação pelo coronavírus, que se encontra em nível gravíssimo.

Contudo, considerando o provimento do agravo de instrumento interposto pela requerida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente no. 5000870-42.2021.8.24.0078 (AI no. 5013448-77.2021.8.24.0000), restou possível a realização de eleição para cooperativa no entendimento de que "até a Justiça Eleitoral adotou sistema de protocolo sanitário para tornar a votação presencial segura para todos os brasileitos, há se considerar que a votação de uma assembleia e um conselho fiscal possam perfeitamente ocorrer dentro de tais requisitos de segurança, ou da forma que aprouver à agravante, em observância às normas

que balizam a questão pandêmica. (vide https://www.tre-se.jus.br/imprensa/noticias-tre- se/2020/Setembro/justica-eleitoral-apresenta-o-protocolo-sanitario-para-as-eleicoes-2020, acessado em 11.5.2021, às 16:01)".

Desta feita, me curvo à tal entendimento no que tange à possibilidade de realização de eleição para cooperativa, desde que, conforme já decidido e mencionado na própria decisão agravada, seja adotado sistema de protocolo sanitário visando tornar o pleito seguro para os associados/votantes.

No entanto, uma coisa é reconhecer a possibilidade de ocorrer a eleição presencial para nomeação dos novos membros da Diretoria Administrativa e Fiscal de uma Cooperativa, neste caso da CERMOFUL, outra é entender que a publicação do Edital de Aditamento e Rerratificação com nova data e local, bem como o Plano de Segurança Sanitário (Documentação 4) apresentado, respeita o Estatuto da CERMOFUL, bem como garantirá segurança às medidas de proteção e saúde aos associados votantes, o que será em seguida analisado.

No que se refere ao pedido de suspensão/cancelamento da eleição designada para o dia 15/05/2021, creio que não demanda grande análise, ante a perda do objeto em relação à referido pedido, uma vez que, a própria requerida aditou o Edital de Rerratificação (Documentação 3 - Evento 35) redesignando novo local e data, ou seja, ficando marcado para o dia 16/05/2021 em Cocal do Sul, assim, declaro a perda do objeto em relação ao pedido (Evento 33) para declarar suspensa a eleição designada anteriormente para o dia 15/05/2021, uma vez que não mais ocorrerá na referida data.

Por sua vez, conforme informado pelas partes, há o interesse em se manter a eleição redesignada para o dia 16/05/2021, no município de Cocal do Sul.

Conforme aduz a representante Ministerial, com a realização da eleição o fluxo de pessoas será intenso, ainda mais, se considerarmos um universo de 7.000 associados - possíveis eleitores, contudo, conforme já mencionado acima, não se pode impedir a realização da eleição presencial.

Também, somente em casos excepcionais é que o Poder Judiciário, provocado pelo Ministério Público, pode intervir em políticas públicas sanitárias, diante do quadro grave da epidemia de Covid-19, situação de excepcionalidade que se amolda ao presente caso.

Isto porque, conforme toda narrativa e situação fática descrita na presente Ação Civil Pública e os processos apensos, evidencia-se uma preocupação em realizar de forma urgente a eleição da Cooperativa sem preocupação devida com a segurança à saúde dos associados e pessoas envolvidas no pleito, uma vez que, ao que parece em primeira cognição, as medidas sanitárias adotadas pela requerida não se apresentam suficientes e razoável, a fim de garantir segurança à saúde dos associados visando restringir o contágio do coronavírus, explico:

[a] Conforme aditamento do Edital de Rerratificação (Documentação 3 - Evento 35), ficou definido como local de votação único, ou seja, o "Salão Paroquial de Rio Comprudente no município de Cocal do Sul", desta forma, num universo de 12.823 associados e número estimado de 7.000 associados/eleitores com um único local de votação é lógico que ocorrerá a aglomeração de pessoas e por mais que se tente implementar qualquer plano de segurança sanitário, dificilmente se conseguirá controlar este universo de pessoas transitando em um único local de votação, mesmo que tenha 21 seções eleitorais, como descrito no Plano de Segurança Sanitária, pois o cálculo é simples - se são 8 horas para eleição e cada seção na média possui 333 eleitores, isto se levarmos em conta o número estimado de eleitores (7.000) que até pode ultrapassar, visto que são 12.863 associados, ou seja, dividindo-se 480 minutos (8 x 60min) por 333 eleitores, têm-se que cada eleitor deverá permanecer em média na seção eleitoral por 00:01:40s, o que é deveras impossível se manter este tempo médio por pessoa, ainda mais, considerando a própria informação de que há idosos e pelo fato de que o local escolhido é um Salão Paroquial, com dois pisos (conforme foto extraída dos autos no. 5001564- 11.2021.8.24.0078 - Informação 1 - Evento 11), que provavelmente pelo que se observa, possui várias salas que seriam as 21 seções, com pouco espaço entre elas, ou seja, um simples corredor e uma sala ao lado da outra, o que com certeza dificultará qualquer ação prevista no Plano de Segurança Sanitária.

[b] ainda, conforme se extrai do "Plano de Segurança Sanitária Eleições CERMOFUL 2021" - Documentação 4 - Evento 35), há a indicação de 02 (dois) locais de votação quando na verdade, conforme aditamento do Edital de Rerratificação já mencionado restou designado local único, ou seja, este dado já não condiz com a realidade fática informada, fora o fato de que o Plano de Segurança Sanitário apresentado é frágil, pois não está assinado por um Engenheiro Sanitarista, ou ao menos anuência da Vigilância Sanitária Municipal quanto ao plano apresentado, uma vez que, tal deverá regulamentar também a reorganização do fluxo de votação para minimizar o contato entre o eleitores e, também, mesários, no entanto, considerando que não há mapa descritivo do local quanto as salas e distanciamento apresentado, e conforme fundamentado no item "a" não há certeza de que tais medidas serão efetivas, mas ao contrário vislumbro ineficácia quanto aos protocolos de segurança sanitária apresentado. Salienta-se que o ofício oriundo da Vigilância Sanitária Municipal (Ofício 3 - Evento 39) apenas sinaliza quais as exigências de segurança sanitária devem ser seguidas, mas nada se referindo quanto ao Plano de Segurança Sanitária apresentado pela requerida.

Destaca-se que o Plano de Segurança Sanitária para Eleições da Cermoful 2021 juntado aos autos (Documentação 4 do Evento 35) em nada mudou quanto ao último apresentado, pois frágil, deixando inclusive de contemplar medidas claras de prevenção de aglomeração de pessoas, seja no local em que será realizada a votação ou nas suas imediações.

Tais circunstâncias, não obstante a alegação de que serão observadas as normas sanitárias, acarretarão, fatalmente, a aglomeração de pessoas nos locais de votação, o que vai de encontro às normas que impõem medidas restritivas tendentes a conter a propagação do novo coronavírus (causador da Covid-19) e às recomendações dos órgãos de saúde.

Desta forma, por tais fundamentos já vislumbro a plausibilidade do direito, invocando-se assim, a tutela de urgência pleiteada.

Contudo, passo analisar a questão temporal apresentada quanto a publicação do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária, conforme mesmo informado pelo requerido, aduzindo em seu arrazoado (Petição 1 - Evento 35) de que não houve o lançamento de um novo edital, tratando-se de simples aditamento, não se submetendo assim aos prazos previstos no Estatuto da Cooperativa.

Apesar do terceiro interessado (Evento 38), ter se manifestado nos autos, contrapondo tal fato, defendendo a necessidade de respeito ao prazo do art. 18 do Estatuto, deixo de habilitá-lo nos autos como litisconsortes, uma vez que não se enquadra dentre aqueles previstos no art. 5o e incisos da Lei 7.347/85.

No entanto, tal fato não é novo à este magistrado, uma vez que tal alegação encontra-se descrita nos autos da Tutela Antecipada requerida em caráter Antecedente no. 5001564-11.2021.8.24.0078, onde o associado Jonas Pereira Maciel teria trazido tal argumento como fundamento para deferimento da tutela pleiteada e, considerando a conexão e apensamento das referidas ações, pode este magistrado se subsidiar para embasar sua cognição no presente caso.

Conforme evidencia-se nos autos e seus apensos teria sido publicado Edital de Rerratificação Assembléia Geral Ordinária Semipresencial convocando para a Assembléia visando o pleito eleitoral inicialmente designada para o dia 15/05/2021 (Outros 3 - Evento 33), tendo referido Edital redigido (nem estou falando de publicação - uma vez que poderia ter ocorrido posteriormente) no dia 06/05/2021, ou seja, entre tais datas decorreram apenas 09 (nove) dias.

Posteriormente, houve o aditamento do referido edital (Documentação 3 - Evento 35), assinado em 11/05/2021, alterando a data e local de votação, ou seja, passando ser no dia 16/05/2021 no município de Cocal do Sul, se observarmos entre a data da emissão (não é publicação) e a data da eleição tem um interregno de 05 (cinco) dias.

Por fim, também não procede a alegação de que o edital lançado de Aditamento de Rerratificação da Convocação da Assembléia Geral Ordinária é apenas um comunicado de mudança da nova data designada para eleição, não se tratando de novo edital, uma vez que, conforme decisão judicial mencionada nos autos (Evento 3), determinou-se o cancelamento da Assembléia Geral e não somente a suspensão do ato em si, ainda mais que com o aditamento, houve mudança de local e data, ou seja, mudanças substanciais quanto as regras inicialmente postas no Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária.

Assim, mesmo que seja um ato de continuidade da Assembléia Geral Ordinária que ocorre em dois dias consecutivos, ou seja, numa data a deliberação acerca da votação para prestação e aprovação de contas do exercício anterior, destinação de sobras do exercício de 2020, aprovação de plano de investimentos para o exercício de 2021, fixação de pró labore ao presidente e cédula de presença para as reuniões dos conselhos administrativo e fiscal e delegados, aprovação do plano de aplicação dos recursos do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (FATES) e na outra, visando o processo eleitoral para votação das chapas apresentadas para compor o Conselho Administrativo e Fiscal da Cooperativa, deve-se manter respeito ao regramento estatutário da CERMOFUL, devendo ser publicado edital para publicidade da data designada com prazo mínimo de 20 dias, conforme art. 18 do mencionado Estatuto.

Isto porque, o próprio Estatuto fala que a Assembléia Geral deve ser convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, ou seja, visando garantir maior publicidade, seja para as chapas já habilitadas, seja para os associados interessados. Destaca-se que a abertura de tal prazo não possibilita a inscrição de novas chapas, mas apenas garante maior publicidade e preparação para o pleito das chapas participantes já habilitadas.

Apesar de ser ato único dividido em dois momentos, houve o cancelamento do ato de eleição, desta forma, deve-se respeitar sim o prazo mínimo instituído no art. 18 do Estatuto entre a publicação do Edital de designação do local e data de eleição.

No presente caso, infere-se ainda, que houve mudança do local de votação, e que conforme fotos juntadas aos autos da Tutela Antecipada requerida em caráter Antecedente no. 5001564-11.2021.8.24.0078 (Evento 11) é zona rural, podendo ser de difícil acesso em grande parte dos associados, desta forma, considero que para que seja respeitado o princípio da publicidade, da isonomia na campanha eleitoral e do sistema eleitoral como instrumento para a democracia, entendo que deva ser respeitado o prazo mínimo previsto no art. 18 do Estatuto da CERMOFUL, entre a data de publicação do Edital de Convocação designando o local e data da eleição para os novos membros da Cooperativa mencionada e a data de s i g nada.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte requerida para realização da eleição no município de Cocal do Sul redesignada para o dia 16/05/2021 e CONCEDO a tutela antecipada em caráter incidental pleiteada pelo Ministério Público para:

a.1) Determinar o cancelamento da Assembléia Geral Ordinária designada para o dia 16/05/2021 no município de Cocal do Sul, objetivando a eleição para a composição dos novos membros do Conselho de Administração e Fiscal da Cooperativa Fumacense de Eletricidade - CERMOFUL ENERGIA, mantendo-se suspenso o pleito até que seja designada nova data e de forma segura aos associados, seja por decisão final no presente feito ou nos autos em apenso no. 5000870-42.2021.8.24.0078, 5000928-45.2021.8.24.0078 e 5001564-11.2021.8.24.0078.

a.2) Em caso de desrespeito à ordem proibitiva, fixo multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao requerido à recair na pessoa do administrador, quantia esta a ser revertida em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRLB) – art. 13 da Lei n. 7.347/85;

a.3) Oficie-se à Polícia Militar e a Vigilância Sanitária de Cocal do Sul, a fim de que fiscalizem o cumprimento da decisão judicial pela COOPERATIVA FUMACENSE DE ELETRICIDADE (CERMOFUL).

a.4) Fica advirtida a parte requerida, que eventual redesignação de novo local e data para a realização da eleição para nomeação dos novos membros da Diretoria Administrativa e Fiscal da CERMOFUL e de Delegados da FECOERUSC deve respeitar o prazo mínimo previsto no art. 18 do seu Estatuto, bem como deve vir acompanhado de Plano de Segurança Sanitária assinado por Engenheiro Sanitarista ou com anuência da Vigilância Sanitária do Município.

No mais, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias para manifestação quanto ao pedido de prorrogação dos mandatos solicitado pela requerida.

Após, voltem conclusos para deliberação.

Copyright © 2022.
Todos os direitos reservados ao Portal 4oito