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Voto distrital misto: o Brasil já experimentou esse sistema? E como ficariam os deputados de SC?

Artigo resgata a história eleitoral brasileira e simula os efeitos do modelo misto sobre a Câmara catarinense

Pierre Vanderlinde Criciúma, SC, 05/11/2026 - 16:17 Atualizado há 11 segundos
Foto: Agência Senado/Divulgação
Foto: Agência Senado/Divulgação

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A proposta de implantação do voto distrital misto no Brasil, defendida pelo presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), recolocou a reforma eleitoral no centro do debate político nacional.

A intenção é modificar a forma de eleição de deputados federais, deputados estaduais e vereadores, combinando a escolha de representantes por regiões geográficas com a distribuição de vagas entre partidos políticos.

Segundo o cronograma anunciado em outubro de 2026, a proposta prevê uma etapa de transição nas eleições de 2030 e a implantação integral do novo sistema em 2034. O formato definitivo, entretanto, ainda depende das negociações no Congresso Nacional.

Mas a discussão está longe de ser inédita. O Brasil já utilizou diferentes modalidades de voto distrital durante o Império e a Primeira República. Além disso, países como Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha e Japão adotam sistemas que utilizam distritos eleitorais, embora com regras bastante diferentes.

Para compreender os possíveis efeitos da mudança, realizamos uma simulação com os resultados oficiais das eleições de 2026 em Santa Catarina, utilizando os votos registrados nos 295 municípios catarinenses. Os resultados ajudam a demonstrar como o sistema eleitoral pode influenciar a composição dos parlamentos.

I - O voto distrital não é novidade: o Brasil utilizou esse modelo durante 71 anos

Embora frequentemente apresentado como uma inovação, o voto distrital possui uma longa história no Brasil. Sua primeira implantação ocorreu em 1855, durante o Segundo Reinado, por meio da chamada Lei dos Círculos.

Naquele período, as províncias brasileiras foram divididas em circunscrições eleitorais menores, denominadas círculos. Cada círculo elegia um deputado, aproximando a representação parlamentar das lideranças regionais. A legislação estabelecia a necessidade de maioria absoluta, com novas votações quando nenhum candidato alcançava o resultado exigido.

Em 1860, o sistema foi modificado pela Segunda Lei dos Círculos, que passou a permitir a eleição de três representantes por distrito.

Em 1875, a Lei dos Terços interrompeu temporariamente o modelo distrital, restabelecendo a votação em toda a província.

Posteriormente, a Lei Saraiva, de 1881, retomou os distritos uninominais e promoveu uma transformação importante: a introdução das eleições diretas para a Câmara dos Deputados.

Com a Proclamação da República, novas mudanças ocorreram. A legislação eleitoral de 1892 voltou a estabelecer distritos com três representantes.

O sistema passou por outras alterações até a adoção da representação proporcional pelo Código Eleitoral de 1932. Portanto, entre 1855 e 1932, considerando a interrupção de 1875 a 1881, o Brasil conviveu com modalidades distritais durante aproximadamente 71 anos.

É necessário, contudo, fazer uma distinção histórica: essas experiências ocorreram em contextos políticos muito diferentes da democracia contemporânea, com restrições ao direito de voto e regras eleitorais que não podem ser equiparadas às atuais.

O modelo misto discutido em 2026 também não é uma simples restauração das regras do século XIX. Trata-se de uma proposta que combina representação territorial com distribuição proporcional de cadeiras.

II - Como funciona o sistema eleitoral brasileiro atualmente?

Hoje, deputados federais, estaduais e vereadores são escolhidos pelo sistema proporcional de lista aberta.

Nesse modelo, o eleitor pode votar diretamente em um candidato ou na legenda partidária. Os votos são considerados para determinar a quantidade de cadeiras conquistadas pelos partidos e federações. Posteriormente, as vagas são preenchidas pelos candidatos mais votados dentro de cada agrupamento, observadas as exigências legais.

Por isso, nem sempre os candidatos individualmente mais votados são aqueles que conquistam os mandatos. Um candidato com votação elevada pode não se eleger porque seu partido não alcançou cadeiras suficientes. Ao mesmo tempo, outro candidato com menos votos pode ser eleito em razão do desempenho coletivo de sua legenda.

Esse mecanismo procura garantir que a composição do parlamento reflita, de maneira proporcional, as diferentes correntes políticas presentes na sociedade. É justamente essa característica que a proposta de reforma pretende modificar.

III - O que é o voto distrital misto?

O sistema distrital misto combina duas formas de representação. A primeira é territorial: o estado é dividido em distritos eleitorais, e cada distrito escolhe diretamente seu representante. A segunda é partidária: outra parcela das cadeiras é distribuída proporcionalmente entre partidos ou federações.

Imagine Santa Catarina, que elege 16 deputados federais. Em um modelo com divisão igualitária das vagas, oito deputados seriam escolhidos em distritos e outros oito por listas partidárias. Cada eleitor poderia ter dois votos: um para escolher o representante de seu distrito e outro para definir a representação partidária.

Entretanto, existem diferenças importantes entre os modelos mistos.

No sistema misto paralelo, as cadeiras distritais e proporcionais são distribuídas separadamente. Assim, um partido pode conquistar muitas vagas distritais e ainda receber outras pela lista.

No sistema misto compensatório, as cadeiras de lista procuram corrigir as distorções provocadas pelas eleições distritais, aproximando a composição final do parlamento da votação proporcional dos partidos.

Essa diferença é fundamental para compreender os resultados.

IV - Distrital puro, distrital misto e distritão: três sistemas diferentes

Uma das maiores confusões do debate brasileiro é tratar essas três modalidades como se fossem equivalentes.

No voto distrital puro, o território é dividido em distritos e cada um elege diretamente seu representante. O vencedor é definido pela regra majoritária adotada.

No voto distrital misto, parte dos parlamentares é escolhida nos distritos e outra parte pelas listas partidárias.

No distritão, por sua vez, o estado inteiro funciona como uma única circunscrição majoritária com várias vagas. São eleitos simplesmente os candidatos individualmente mais votados, independentemente da quantidade de votos recebidos por seus partidos.

Em Santa Catarina, por exemplo, se o distritão fosse aplicado à eleição para deputado federal, seriam eleitos os 16 candidatos mais votados individualmente em todo o estado. Não haveria distribuição proporcional das cadeiras entre partidos.

Esse modelo é substancialmente diferente do voto distrital misto. O distritão chegou a ser aprovado em uma comissão especial da Câmara dos Deputados em 2017, mas não se transformou no sistema eleitoral brasileiro.

Naquele debate, especialistas ouvidos em reportagem publicada pela Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getulio Vargas alertaram para os riscos de fortalecimento do personalismo político e de favorecimento dos parlamentares já conhecidos pelo eleitorado.

A reportagem também registrava que, conforme dados internacionais disponíveis à época, o distritão era utilizado em apenas quatro países. Essa informação é histórica, referente a 2017, e não deve ser interpretada como um levantamento atualizado de 2026.

A principal crítica é que, ao privilegiar exclusivamente os candidatos mais votados, o distritão pode enfraquecer a representação partidária e dificultar o ingresso de novos nomes na política.

V - Como funciona o voto distrital em outros países?

As experiências internacionais demonstram que não existe um único modelo distrital.

Nos Estados Unidos, os integrantes da Câmara dos Representantes são escolhidos em distritos uninominais. Em regra, vence o candidato que obtém mais votos, mesmo sem alcançar a maioria absoluta.

No Reino Unido, também prevalece o sistema distrital majoritário de turno único para a eleição dos integrantes da Câmara dos Comuns.

Na França, a escolha dos deputados ocorre em distritos, mas o sistema admite dois turnos, conforme requisitos específicos de votação e participação.

A Alemanha utiliza um modelo de representação proporcional personalizada, que combina candidaturas distritais com listas partidárias. A distribuição proporcional das cadeiras é central para a composição do parlamento, observadas as regras atualmente vigentes.

Já o Japão adota um sistema misto paralelo, combinando representantes escolhidos em distritos com outros eleitos proporcionalmente.

Esses exemplos demonstram que a expressão voto distrital pode abranger mecanismos eleitorais bastante diferentes. Por isso, a escolha do modelo é tão importante quanto a decisão de adotar distritos.

VI - Como ficaria Santa Catarina com o voto distrital misto?

Para ilustrar os possíveis efeitos da mudança, utilizamos os dados oficiais das eleições de 2026 disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

A análise considerou a votação dos candidatos nos 295 municípios catarinenses. Na simulação, adotamos um sistema misto paralelo, com metade das cadeiras territoriais e metade das cadeiras de lista.

Para a distribuição proporcional das vagas de lista, utilizamos o método Hare com maiores restos. Também adotamos uma hipótese específica: as listas partidárias seriam abertas e organizadas pela ordem decrescente de votação nominal dos candidatos.

Essa escolha foi feita exclusivamente para o exercício. Nas discussões nacionais sobre a reforma, também aparece a possibilidade de listas fechadas, nas quais a ordem dos candidatos é previamente definida pelos partidos.

É importante destacar que os distritos utilizados na simulação são agrupamentos regionais hipotéticos, ainda não equilibrados quanto ao eleitorado. Por isso, os resultados servem para demonstrar o funcionamento das regras, não para prever uma eleição real.

VII - Deputados federais: três cadeiras poderiam mudar

Foto: Senado Federal

Santa Catarina elegeu 16 deputados federais em 2026. O relatório oficial do TRE-SC registra 4.231.498 votos válidos para o cargo, incluindo votos nominais e de legenda.

Na simulação, oito cadeiras foram destinadas à representação territorial e oito às listas partidárias. O exercício indicou que 13 dos 16 deputados efetivamente eleitos permaneceriam na bancada, enquanto três cadeiras seriam ocupadas por nomes diferentes.

Os candidatos que ingressariam na Câmara dos Deputados seriam Carla Ayres (PT), Rubens Angioletti (PL) e Valdir Cobalchini (MDB). Por outro lado, Julio Garcia (PSD), Paulinha (Podemos) e Daniel Freitas (PL) deixariam de ocupar cadeiras nesse cenário hipotético.

A composição partidária também sofreria alterações. O PL permaneceria com sete deputados, enquanto a Federação Brasil da Esperança passaria de três para quatro cadeiras e o MDB de uma para duas. PSD e Podemos perderiam suas respectivas representações no cenário analisado.

O resultado ilustra uma característica importante do sistema: a concentração geográfica dos votos pode ser decisiva para a eleição de um parlamentar.

Um candidato que possui forte apoio em determinada região pode ter desempenho superior em uma disputa distrital, mesmo sem estar entre os mais votados de todo o estado.

VIII - Deputados estaduais: o que mudaria na Assembleia Legislativa?

A mesma metodologia foi aplicada à eleição dos 40 deputados estaduais catarinenses. Nesse caso, o modelo misto teria 20 vagas territoriais e 20 vagas proporcionais.

O relatório oficial registra 4.271.084 votos válidos para deputado estadual. Na aproximação realizada, as 20 vagas territoriais foram distribuídas entre oito grandes regiões, enquanto as outras 20 foram preenchidas pelas listas partidárias.

O resultado apontou que 37 dos 40 deputados estaduais eleitos permaneceriam na Assembleia Legislativa. Três novos nomes passariam a integrar o parlamento catarinense: Gean Loureiro (União), Camasão (PSOL) e Matheus Cadorin (Novo). As cadeiras que deixariam de ser ocupadas pelos eleitos de 2026 seriam as de Chica do Eskudlark (PL), Padre Pedro (PT) e Rodrigo Minotto (PDT).

É indispensável observar que, nessa etapa, foram utilizados oito agrupamentos regionais com múltiplas vagas, e não 20 distritos uninominais. Portanto, o exercício estadual é uma aproximação ilustrativa e não reproduz integralmente a mecânica de uma eleição distrital mista.

IX - O voto distrital poderia aproximar o eleitor do deputado?

Esse é um dos principais argumentos dos defensores da mudança. Atualmente, um deputado federal ou estadual pode receber votos em centenas de municípios e construir sua base eleitoral de maneira dispersa.

No sistema distrital, cada região teria um representante diretamente associado àquele território. Isso poderia facilitar a identificação do parlamentar responsável por representar determinada comunidade.

O eleitor também teria condições de acompanhar mais diretamente sua atuação, cobrar compromissos assumidos durante a campanha e avaliar os resultados de seu mandato.

Outro argumento favorável é que as campanhas poderiam se tornar mais concentradas territorialmente, permitindo maior proximidade entre candidatos e eleitores. Entretanto, essa possibilidade não significa necessariamente redução de custos eleitorais ou melhoria automática da representação.

O resultado dependerá das regras de financiamento, da dimensão dos distritos e do comportamento dos partidos.

X - O risco de manipulação dos distritos eleitorais

Um dos maiores desafios do sistema distrital é definir os limites geográficos de cada distrito. O desenho dos territórios pode influenciar diretamente o resultado das eleições.

Imagine uma região em que determinado partido possui grande concentração de eleitores. Dependendo de como os municípios e bairros forem agrupados, esses votos poderão garantir várias cadeiras ou ficar concentrados em um único distrito.

Essa prática de manipulação das fronteiras eleitorais é conhecida internacionalmente como gerrymandering. Por isso, a criação dos distritos precisa obedecer a critérios objetivos e transparentes, especialmente a equivalência aproximada do eleitorado, a contiguidade territorial e a preservação de vínculos geográficos e comunitários.

Também é importante estabelecer mecanismos institucionais que reduzam a possibilidade de os próprios beneficiários das regras desenharem distritos para favorecer suas candidaturas. Em Santa Catarina, esse desafio seria particularmente relevante diante das diferenças entre regiões como Grande Florianópolis, Vale do Itajaí, Norte, Sul, Serra e Oeste.

A divisão não poderia simplesmente reproduzir regiões administrativas tradicionais sem verificar a quantidade de eleitores em cada uma.

XI - O distritão favorece a reeleição e dificulta a renovação política?

Essa preocupação já foi levantada em debates anteriores sobre a reforma eleitoral. Em reportagem de 2017 divulgada pela FGV EESP, especialistas apontaram que o distritão poderia favorecer candidatos já conhecidos, especialmente parlamentares em exercício.

A explicação é relativamente simples. Em um sistema que elege exclusivamente os mais votados individualmente, candidatos com maior visibilidade, estrutura de campanha e acesso a recursos podem apresentar vantagens competitivas.

Isso poderia dificultar a renovação dos parlamentos. Entretanto, é necessário distinguir essa crítica da análise do voto distrital misto.

No modelo misto, a existência de listas partidárias pode preservar oportunidades de representação para grupos que não conseguem vencer diretamente nos distritos. O efeito dependerá, contudo, das regras adotadas. Uma lista fechada pode fortalecer as direções partidárias, enquanto uma lista aberta mantém maior influência da votação nominal dos candidatos.

Nenhuma dessas alternativas está livre de vantagens e desvantagens.

XII - O voto distrital misto acabaria com os puxadores de votos?

Não necessariamente. No sistema proporcional atual, candidatos com votação muito elevada contribuem para aumentar a quantidade de cadeiras conquistadas por seus partidos ou federações. São os chamados puxadores de votos.

No sistema distrital misto, esse efeito seria reduzido na parcela territorial, pois cada distrito escolheria seu próprio representante. Entretanto, na parcela proporcional, os votos partidários continuariam sendo relevantes.

Se o sistema adotado for compensatório, a votação das listas terá influência ainda maior sobre a composição final do parlamento. Portanto, o voto distrital misto não elimina automaticamente a importância dos partidos nem o impacto eleitoral de candidatos populares.

Ele modifica a maneira como essa influência se transforma em mandatos.

XIII - E os partidos pequenos? Seriam prejudicados?

Essa é uma das principais preocupações relacionadas aos sistemas distritais majoritários. Em uma disputa territorial, apenas um candidato pode conquistar a cadeira. Assim, partidos que possuem votação relevante, mas distribuída entre vários distritos, podem encontrar dificuldades para eleger representantes diretamente.

Por exemplo, um partido que receba 20% dos votos em diversos distritos, mas nunca alcance a primeira colocação, poderá terminar sem nenhuma cadeira territorial. A parcela proporcional do sistema misto procura reduzir esse problema.

Entretanto, o grau de proteção aos partidos menores depende da fórmula utilizada. Em um sistema paralelo, as distorções majoritárias podem permanecer parcialmente. Em um sistema compensatório, a representação final tende a acompanhar mais de perto a proporção de votos recebidos pelos partidos, conforme as regras legais aplicáveis.

Por isso, a escolha entre esses modelos é decisiva para a pluralidade política.

XIV - A reforma pode ser aprovada agora e aplicada em 2030?

A proposta discutida no Congresso prevê a implantação definitiva do voto distrital misto em 2034, com uma etapa de transição em 2030. Uma das possibilidades debatidas para essa transição é o distritão, embora ainda não exista definição final sobre o formato.

A mudança exige aprovação de uma proposta de emenda à Constituição e posterior regulamentação dos aspectos operacionais. Também será necessário definir os critérios de formação dos distritos, as regras das listas partidárias, a distribuição das cadeiras e os mecanismos de fiscalização. Além disso, qualquer alteração do processo eleitoral deverá respeitar o princípio da anualidade, previsto no artigo 16 da Constituição Federal.

A aprovação de uma reforma, portanto, não significa sua aplicação imediata.

XV - O que a experiência catarinense demonstra?

A simulação com os votos de 2026 revela três aspectos importantes. O primeiro é que o sistema eleitoral influencia diretamente a transformação dos votos em cadeiras parlamentares. O segundo é que a distribuição geográfica dos votos pode ser tão importante quanto a votação total de um candidato. O terceiro é que o desenho dos distritos e a fórmula de distribuição das listas podem alterar substancialmente a composição dos parlamentos.

Nas aproximações realizadas, três cadeiras federais e três estaduais mudariam de ocupante. Entretanto, esses números não representam uma previsão dos resultados de uma eleição distrital mista.

Uma disputa realizada sob novas regras modificaria as estratégias partidárias, a escolha dos candidatos, a distribuição dos recursos de campanha e o comportamento dos eleitores.

Além disso, seria necessário construir distritos eleitorais equilibrados e territorialmente coerentes para produzir uma simulação mais rigorosa.

XVI - Mais importante do que mudar o sistema é melhorar a representação

O debate sobre o voto distrital misto não deve ser reduzido à identificação de quais partidos ou candidatos seriam beneficiados. A verdadeira discussão envolve a qualidade da representação política brasileira.

Um sistema eleitoral deve permitir que o cidadão compreenda como seu voto contribui para a eleição dos parlamentares, reconheça seus representantes e tenha condições de fiscalizar seus mandatos. Também precisa preservar a pluralidade política, respeitar a igualdade do voto e evitar mecanismos que favoreçam artificialmente determinados grupos.

O Brasil já experimentou o voto distrital em sua história. Outros países utilizam diferentes combinações entre representação territorial e partidária. E as simulações catarinenses demonstram que a mudança pode produzir resultados distintos daqueles conhecidos pelos eleitores.

Mas nenhuma fórmula eleitoral, isoladamente, será capaz de resolver os problemas da política brasileira. A reforma somente representará um avanço se conseguir aproximar o cidadão de seus representantes sem enfraquecer a democracia, a pluralidade partidária e a igualdade de participação política.

Essa deve ser a principal preocupação do Congresso Nacional.

Nota metodológica

As simulações utilizaram os dados oficiais de votação das eleições de 2026 em Santa Catarina, disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Foi adotado, exclusivamente para fins ilustrativos, um sistema misto paralelo, com metade das vagas territoriais e metade das vagas proporcionais, distribuição das listas pelo método Hare com maiores restos e ordenação dos candidatos conforme a votação nominal.

Os agrupamentos territoriais empregados não correspondem a distritos eleitorais oficiais e ainda não foram validados quanto ao equilíbrio do eleitorado. No exercício estadual, as vagas territoriais foram distribuídas entre oito regiões, sem reproduzir integralmente 20 distritos uninominais.

Os resultados não permitem prever como os eleitores votariam sob regras diferentes.

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