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Receita abre negociação de débitos tributários em discussão com descontos de até 70%

Editais nº 9 e nº 10/2026 alcançam processos ainda em tramitação na Receita Federal, nas DRJ ou no CARF

Zeleí Crispim da Rosa Criciúma, SC, 17/07/2026 - 13:05 Atualizado há 9 segundos
Adesões podem ser formalizadas até 30 de outubro de 2026 | Foto: Gov/Divulgação/4oito
Adesões podem ser formalizadas até 30 de outubro de 2026 | Foto: Gov/Divulgação/4oito

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A Receita Federal abriu uma nova possibilidade para pessoas e empresas encerrarem débitos tributários que ainda estão em discussão administrativa. Os Editais de Transação por Adesão nº 9 e nº 10, publicados em 13 de julho de 2026, permitem negociar autuações submetidas à Receita Federal, às Delegacias de Julgamento (DRJ) ou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), antes de eventual inscrição em dívida ativa da União.

As adesões podem ser formalizadas até 30 de outubro de 2026. O prazo exige atenção porque a transação não equivale a um parcelamento comum: para obter os descontos e as condições de pagamento, o contribuinte precisa desistir das impugnações e dos recursos referentes aos débitos incluídos e reconhecer sua condição de devedor.

A principal diferença em relação às negociações conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está no estágio da cobrança. A PGFN atua, em regra, sobre créditos já inscritos em dívida ativa. Os novos editais da Receita alcançam créditos que ainda permanecem no contencioso administrativo fiscal. A escolha, portanto, é entre manter a discussão ou encerrá-la mediante pagamento negociado.

Edital nº 9 alcança débitos de até R$ 50 milhões

O Edital nº 9 é destinado a pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 milhões por contencioso administrativo. Não há valor mínimo para ingresso, mas cada prestação deve ser de pelo menos R$ 200 para pessoa física e R$ 300 para os demais contribuintes.

As condições variam conforme a capacidade de pagamento do contribuinte e a classificação do crédito. Para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o edital autoriza redução de juros, multas e encargos legais. O desconto pode atingir 65% do valor total da dívida e chegar a 70% em situações específicas envolvendo pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil previstas em lei e instituições de ensino.

A modalidade também admite, nas hipóteses e limites do edital, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para amortizar parte do saldo. Esse mecanismo pode ser relevante para empresas que acumularam resultados fiscais negativos, mas seu aproveitamento deve ser simulado juntamente com o desconto e o prazo de pagamento.

Prazo exige atenção porque a transação não equivale a um parcelamento comum | Reprodução/Receita Federal

A adesão ao Edital nº 9 não é automática. O contribuinte deve acessar o Portal de Serviços da Receita Federal, entrar em “Meus Processos”, selecionar “Solicitar Serviço Via Processo Digital” e apresentar o requerimento e os documentos exigidos. A Receita analisará o pedido e verificará o atendimento das condições previstas no edital.

Edital nº 10 trata de débitos de pequeno valor

O Edital nº 10 tem alcance mais restrito. Ele se aplica a débitos em contencioso administrativo ou pendentes de impugnação cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos por processo administrativo. Podem aderir pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI), empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Nessa modalidade, os descontos são definidos conforme o número de parcelas. O contribuinte pode obter redução de 50% para pagamento em até 12 prestações; 40% em até 24; 35% em até 36; ou 30% em até 55 prestações. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 200.

Ao contrário da modalidade geral, o benefício para débitos de pequeno valor segue critérios objetivos de enquadramento, porte e prazo. A adesão ocorre no Portal de Serviços da Receita Federal, na área “Minhas Negociações de Dívidas”, pela opção “Negociar um Novo Parcelamento”. Depois de selecionar os débitos elegíveis e formalizar a negociação, a primeira prestação deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão.

A adesão encerra a discussão do débito

O percentual de desconto é relevante, mas não pode ser o único critério da decisão. Nos dois editais, a adesão exige a desistência das impugnações e dos recursos relacionados aos créditos negociados. O contribuinte reconhece a obrigação e abre mão de continuar contestando aqueles débitos.

Isso muda completamente a análise. Uma autuação baseada em tese frágil, com baixa perspectiva de reversão, pode justificar a transação porque o desconto reduz o custo provável e o parcelamento organiza o fluxo de caixa. Já um processo apoiado em prova robusta e entendimento favorável do CARF ou dos tribunais pode ter valor econômico superior ao benefício oferecido.

O risco também não deve ser analisado apenas pelo resultado final. Manter o processo envolve tempo, custo de defesa, atualização do débito e incerteza. Desde a retomada do voto de qualidade no CARF, empates voltaram a ser resolvidos em favor da Fazenda Nacional quanto ao mérito do lançamento, circunstância que pode alterar o prognóstico de determinadas teses. Cada processo, no entanto, deve ser examinado segundo seu objeto, sua prova e a jurisprudência aplicável.

Quando a transação é economicamente vantajosa

 

A comparação adequada considera o valor esperado do litígio e o custo certo da transação. De um lado, entram a probabilidade de êxito, o valor em discussão, o tempo provável de julgamento e o custo de manutenção da defesa. De outro, devem ser calculados o valor líquido após os descontos, a entrada, o número de parcelas, a atualização e o custo financeiro do pagamento ao longo do tempo.

No Edital nº 9, a capacidade de pagamento e a classificação do crédito influenciam diretamente o benefício efetivo. O teto anunciado não significa que todos os contribuintes receberão o desconto máximo. A simulação precisa utilizar a condição concreta atribuída ao débito e verificar, quando cabível, o efeito do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL.

Empresas com vários processos não precisam adotar uma única solução para todo o contencioso. É possível negociar autuações com baixa chance de êxito e manter em julgamento aquelas sustentadas por teses mais consistentes. Essa seleção reduz o passivo sem sacrificar discussões que ainda tenham valor jurídico e econômico.

O que o contribuinte deve fazer antes de aderir

A decisão deve começar pelo levantamento de todos os processos administrativos elegíveis. Para cada um, convém identificar:

  • o valor atualizado e a composição entre principal, multa, juros e encargos;
  • a fase processual e os prazos ainda em curso;
  • a qualidade da prova e a perspectiva de êxito da tese;
  • o enquadramento no Edital nº 9 ou no Edital nº 10;
  • o desconto efetivo, a entrada, o parcelamento e o impacto no caixa;
  • a possibilidade de usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL; e
  • os efeitos da desistência sobre processos relacionados ou estratégias judiciais futuras.

Com esses dados, o contribuinte pode comparar cenários e decidir com base no custo total, e não apenas no desconto nominal. Também deve separar os processos por risco, pois a transação pode ser utilizada de forma seletiva.
O prazo termina em 30 de outubro de 2026. Como o Edital nº 9 depende de requerimento, documentos e análise da Receita Federal, deixar o levantamento para os últimos dias aumenta o risco de erro no enquadramento, falha documental ou perda do prazo. A providência mais segura é iniciar desde logo o inventário do contencioso e as simulações financeiras.

Serviço

Prazo final

30 de outubro de 2026

Edital nº 9

Débitos de até R$ 50 milhões por contencioso administrativo; pessoas físicas e jurídicas

Edital nº 10

Débitos de até 60 salários mínimos por processo; público restrito a pessoas físicas e pequenos negócios

Onde aderir

Portal de Serviços da Receita Federal, pelo caminho específico de cada edital

 

 

Sobre o autor

Zeleí Crispim da Rosa é advogado tributarista e societário, OAB/SC 26.964, sócio do Crispim & Meister Advogados Associados.
É especialista em Direito Tributário pelo IBET, em Operações Societárias e Planejamento Tributário pelo INEJE e possui LL.M. em Direito Societário pela FGV.


Fontes oficiais para conferência editorial

Receita Federal — notícia e orientações sobre os Editais nº 9 e nº 10/2026

Lei nº 13.988/2020 — marco legal da transação tributária federal

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