A sanção da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (ReARP), considerado pelo mercado um dos programas mais amplos já aprovados para reorganização patrimonial e saneamento de ativos por pessoas físicas e jurídicas. A medida permite a atualização do valor de bens móveis e imóveis e a regularização de ativos lícitos não declarados ou declarados com omissões, mediante pagamento de tributação específica.
Segundo o especialista em direito tributário, Zelei Crispim da Rosa, sócio do escritório de Advocacia Crispim & Meister Advogados Associados, o ReARP deve ter impacto relevante em planejamento patrimonial, sucessório e societário, além de repercussões diretas sobre o ambiente de conformidade tributária.
Atualização de bens com tributação reduzida
A lei autoriza a atualização de valores de imóveis e veículos sujeitos a registro público, localizados no Brasil ou no exterior, desde que adquiridos com recursos lícitos até 31 de dezembro de 2024 e já declarados. A tributação será definitiva e reduzida:
- 4% para pessoas físicas, sobre a diferença entre o custo original e o valor atualizado;
- IRPJ de 4,8% e CSLL de 3,2% para pessoas jurídicas que atualizarem bens do ativo permanente.
A norma estabelece limitações: bens já alienados não podem ser atualizados, e imóveis rurais só podem ter atualizada a terra nua. Além disso, a alienação do bem antes de 5 anos (no caso de imóveis) ou 2 anos (bens móveis) implica a desconsideração dos efeitos do programa, com cobrança do ganho de capital devido.
Regularização de ativos com alcance amplo
A segunda modalidade do ReARP — considerada a mais sensível — trata da regularização de bens e direitos, abrangendo praticamente qualquer ativo de origem lícita, tais como:
- depósitos bancários no Brasil e exterior;
- investimentos e aplicações financeiras;
- criptoativos e intangíveis (marcas, softwares, patentes);
- participações societárias;
- empréstimos concedidos;
- imóveis e direitos imobiliários;
- veículos, aeronaves e embarcações;
- ativos que já não existiam em 31/12/2024, mas que eram de titularidade do contribuinte em período anterior.
Para essa modalidade, o tratamento tributário segue o padrão dos programas anteriores de repatriação:
15% de imposto + multa de 100%, totalizando 30% sobre o valor regularizado.
O contribuinte deverá apresentar documentos que comprovem origem lícita, titularidade e valor dos bens. A lei admite ainda a regularização de patrimônio transferido para estruturas como trusts, fundações e sociedades despersonalizadas, desde que o contribuinte seja o beneficiário efetivo.
Efeitos tributários e penais
O ReARP produz dois efeitos centrais:
- Remissão de créditos tributários relacionados aos bens regularizados até 31/12/2024.
- Extinção da punibilidade para crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990 e Lei 4.729/1965), desde que o contribuinte cumpra todas as condições legais antes de sentença penal condenatória.
A lei também prevê suspensão da pretensão punitiva caso o contribuinte opte pelo parcelamento antes do recebimento da denúncia.
Prazos, pagamento e condições
O prazo para adesão será de 90 dias a contar da publicação da lei. Os valores poderão ser pagos:
- em cota única, ou
- em até 36 parcelas, corrigidas pela Selic.
A tributação é definitiva, sem possibilidade de restituição.
A divulgação indevida de informações do programa configura quebra de sigilo fiscal, sujeitando o responsável a sanções administrativas e penais, inclusive demissão de servidor público. A lei também prevê exclusão do programa para quem fornecer documentos falsos ou valores não compatíveis com o mercado.
Impactos esperados
O ReARP deve movimentar fortemente estruturas de planejamento patrimonial e reorganizações societárias, além de estimular a regularização de ativos no exterior e a atualização de bens imóveis adquiridos há muitos anos com valores defasados. Especialistas destacam que o regime tende a atrair especialmente:
- famílias com patrimônio imobiliário antigo;
- empresas com ativos permanentes subavaliados;
- indivíduos com ativos no exterior ou criptoativos não declarados;
- holdings familiares ou empresariais que buscam reorganização sucessória.
O programa, no entanto, exige análise detalhada, documentação robusta e avaliação prévia de custo-benefício.
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