Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página
Carregando Dados...
DEIXE AQUI SEU PALPITE PARA O JOGO DO CRICIÚMA!

Prefeitura de Criciúma regulamenta descontos para débitos em dívida ativa

Contribuintes podem negociar dívidas municipais com até 50% de desconto

Por Redação Criciúma, 30/04/2025 - 15:00 Atualizado há 3 horas
Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

Quer receber notícias como esta em seu Whatsapp? Clique aqui e entre para nosso grupo

Com o objetivo de ampliar a arrecadação de débitos inscritos em dívida ativa, o Governo de Criciúma, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, sancionou a Lei nº 8.714, de 10 de abril de 2025, aprovada pela Câmara de Vereadores, que estabelece as condições para a extinção de débitos junto ao município por meio de transação. A nova legislação proporciona uma oportunidade para que contribuintes com débitos gerados há mais de cinco anos possam regularizar a dívida com descontos significativos e parcelamentos facilitados.

A iniciativa atende às diretrizes do Código Tributário Municipal e se aplica aos débitos inscritos em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2019, que estejam ajuizados no Tribunal de Justiça com execução fiscal, ou seja, que já estão sendo cobradas judicialmente. A adesão à transação poderá ser feita entre 02 de maio e 30 de junho de 2025, com possibilidade de prorrogação por decreto até 30 de abril de 2026. A expectativa é que a medida contribua para a redução do estoque de Dívida Ativa com a negociação de débitos que estão em tramitação há mais de cinco anos sem perspectiva de pagamento. 

Condições para regularização

Os contribuintes terão acesso a descontos que podem chegar a 50% do valor principal corrigido monetariamente, além de 100% de redução de multas e juros, para pagamentos à vista. Também serão oferecidas opções de parcelamento em até 12 ou 24 meses, com descontos proporcionais ao prazo escolhido. O contribuinte poderá optar por uma das seguintes modalidades:

 – Pagamento à vista, com 50% de desconto sobre o valor principal corrigido monetariamente, e 100% de desconto sobre multa e juros;

 – Parcelamento em até 12 meses, com 25% de desconto sobre o montante principal corrigido, e 100% sobre multa e juros;

 – Parcelamento em até 24 meses, com 15% de desconto sobre o montante principal corrigido, e 100% sobre multa e juros.

Importante destacar que as reduções não se aplicam a débitos relacionados a multas isoladas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias ou de posturas urbanísticas e multas de trânsito, ou ainda aqueles que não possuam regramento próprio que impeça a concessão de tais reduções.

Requisitos para adesão

Para aderir à transação, o contribuinte deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável. Além disso, a adesão implica na renúncia de eventuais impugnações ou recursos administrativos, bem como dos argumentos usados nesses processos.

Valores pagos, compensados ou incluídos em parcelamento, realizados antes da formalização da transação, não serão passíveis de restituição ou de utilização para abatimento de outros débitos. A dívida só será totalmente liberada após a quitação integral do débito.

Documentos necessários

A adesão à transação de que trata a Lei será formalizada no setor de Arrecadação e Apoio Tributário da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), mediante o preenchimento de formulário e a apresentação dos seguintes documentos:

 – Requerimento de adesão preenchido nos termos do modelo definido;

 – Qualificação completa do requerente e, no caso do solicitante ser Pessoa Jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;

 – Procuração ou outro documento de representação equivalente;

 – Número dos processos judiciais do crédito tributário a transacionar, bem como o número das inscrições na Dívida Ativa do Município;

 – Declaração de que renunciará às ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, requerendo a extinção do respectivo processo, com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC, uma vez consolidada a transação.

Regras de manutenção e rescisão

O cumprimento rigoroso das condições impostas é essencial para manutenção do acordo. O não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, ou a inadimplência de até duas parcelas após 90 dias de vencimento (parcelas pagas parcialmente serão consideradas não quitadas), poderá resultar na rescisão da transação. Neste caso, haverá o cancelamento dos descontos concedidos e será retomada a cobrança dos débitos, inclusive com execução das garantias eventualmente prestadas e a realização de outros atos de cobrança, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. 

Além disso, práticas como fraude, esvaziamento patrimonial ou omissão de informações poderão provocar a rescisão do acordo, conforme previsto na nova Lei.

Mais informações podem ser obtidas na Secretaria da Fazenda de Criciúma ou através do link https://abrir.link/yrOjM.

Copyright © 2025.
Todos os direitos reservados ao Portal 4oito