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Os motivos que levam o caso dos respiradores ao STJ

Possível participação de Carlos Moisés é citada por juiz em despacho
Por Marciano Bortolin Florianópolis, SC, 22/06/2020 - 17:31 Atualizado em 22/06/2020 - 17:36
Foto: Divulgação
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Por determinação do juiz Elleston Lissandro Canali, o caso dos respiradores será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A alegação é possível participação do governador Carlos Moisés da Silva (PSL), na compra dos aparelhos e pagamento antecipado de R$ 33 milhões.

No despacho/decisão, o juiz justifica o encaminhamento. “Ao justificar o pedido de declinação de competência, apontam as autoridades investigantes que em 17/06/2020 a equipe da Força-Tarefa, ao proceder à análise de algumas evidências digitais identificadas no Laudo Pericial nº 9100.20.1135, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias (IGP), referente ao aparelho celular utilizado por Samuel de Brito Rodovalho, e diante de novos interrogatórios realizados, constatou-se que o Chefe do Poder Executivo, Governador Carlos Moisés, tinha ciência e possível participação nos fatos delituosos que estão sendo apurados neste procedimento e nos demais dele dependentes”, descreve.  Rodovalho, inclusive, será ouvido na CPI dos Respiradores nesta terça-feira, 23.

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Ainda no documento, Canali anexa conversas que apontam pelo menos duas menções ao governador. EM umd os trechos, é transcrito um áudio onde o governador é citado. “Conforme apurado e confirmado por César Augustus em novo interrogatório na data de 17/6/2020, referido áudio foi gravado por Deivis de Oliveira Guimarães, que foi o responsável por apresentar Fábio a César Augustus. Além desta participação, César Augustus informou que Deivis lhe fez algumas ligações, cobranças e pressões, demonstrando muito interesse em saber como o assunto estava se encaminhando. César Augustus deixou claro, ainda, que não havia ninguém com apelido “Governador”, não estava negociando com outro Governo no mesmo período e que o áudio se referia ao ajuste ora investigado”, cita.

A terceira menção ao governador é comentada em seguida após perícia em outro celular. “Além dessas referências, merece atenção a circunstância de que o Governador do Estado envolve-se direta e pessoalmente no enfrentamento à pandemia em Santa Catarina, ou seja, está muito próximo dos acontecimentos relacionados à saúde, em especial das ações para aparelhamento do Estado. Importante ressaltar, ainda, mais um indicativo da proximidade do Governador Moisés com o processo de compra em questão e sua ciência sobre a forma com que foi executado, em especial o pagamento realizado de forma antecipada, que culminou com a não entrega dos equipamentos e prejuízo financeiro milionário ao Estado”, relata em outro trecho do documento.

O juiz segue ainda tratando de uma revelação após análise no celular do ex-secretário de Estado da Saúde, Helton Zeferino, quando constatou-se a existência de um grupo de Whatsapp denominado “Gestão da crise Covid19”, do qual participavam, além de Helton, Paulo Eli (Secretário da Fazenda), Jorge Eduardo Tasca (Secretário de Administração), Douglas Borba (então Chefe da Casa Civil), Alisson de Bom de Souza (Procurador-Geral do Estado), Márcio Ferreira (Chefe de Gabinete) e o Governador Moisés. 
 No dia 28 de abril de 2020, data em que foi divulgada a notícia sobre os fatos pelo site The Intercept Brasil, o próprio Governador Moisés encaminha no grupo cópia da reportagem publicada e escreve: "Agora a SES vai precisar falar sobre o assunto", seguido da mensagem:


 Na sequência, os integrantes do grupo discutem sobre a emissão de uma nota oficial a ser encaminhada à imprensa. Douglas envia a minuta – que omite o prejuízo ao Estado por ter ocorrido pagamento antecipado sem a entrega dos equipamentos. Em seguida, o Secretário Tasca questiona se houve pagamento antecipado à empresa Veigamed, ao que o Chefe da Casa Civil Douglas Borba responde que sim, porém pede discrição em relação a isso, sem oposição dos demais integrantes do grupo – incluindo o Governador Moisés.

"Tal fato, ainda que não definitivo quanto à conduta, é mais um elemento que denota a ciência do Chefe do Poder Executivo sobre os acontecimentos, bem como o assentimento quanto à orientação de discrição acerca do fato de ter ocorrido pagamento antecipado.
Apontada a possível participação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina na aquisição de equipamentos supostamente criminosa, deve este Juízo abster-se de qualquer valoração dos elementos de prova agora surgidos e mencionados
pelas autoridades responsáveis pelas investigações, sob pena de indevida invasão de competência jurisdicional alheia. Importante observar que as diligências investigativas até então realizadas - e que foram objeto de análise por este Juízo - não indicavam a participação de qualquer agente público com foro por prerrogativa de função, de modo que não há como se reconhecer qualquer nulidade processual, seja em razão de atos praticados este Juízo ou mesmo pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina", segue a decisão.

O documento termina com o encaminhamento ao STJ. "Ante o exposto, com base no art. 105, inciso I, alínea “a”, da CRFB, e nos arts. 84 e 109, ambos do CPP, declino da competência em face do colendo Superior Tribunal de Justiça, para onde determino que sejam, com urgência, encaminhados estes autos, seus apensos e, ainda, bens e objetos eventualmente apreendidos, com as devidas anotações nos registros. Pelas razões expostas, deixo de analisar as petições apresentadas nos eventos 98, 118, 119, 144, 158 e 183, das quais o Ministério Público se manifestou nos eventos 201 e 202, bem como os requerimentos contidos nas últimas petições (eventos 206, 207 e 213 – pedido de compartilhamento de provas formulado pelas Autoridades Investigantes).
Observando-se que o feito tramita em meio eletrônico, cujo prazo para abertura da intimação poderá prejudicar a urgência da remessa do feito (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006), DETERMINO, com base no art. 5º, § 5º, da Lei n. 11.419/2006, que a intimação das Autoridades investigantes, bem como da defesa dos investigados que se encontram presos preventivamente, seja realizada por qualquer meio idôneo, certificando-se o nome da autoridade contatada ou responsável e a data e hora da comunicação", conclui o juiz em sua decisão.

O despacho completo você confere abaixo:

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