Nem toda mudança tributária se anuncia como ruptura. Algumas se apresentam com aparência técnica, quase discreta, mas carregam em si um potencial transformador profundo. A Lei Complementar nº 224/2025 pertence a essa categoria: não rompe formalmente com o sistema anterior, mas o reorganiza por dentro, alterando silenciosamente os seus vetores fundamentais.
Sob o discurso oficial de “redução e racionalização de incentivos fiscais”, a LC 224/2025 inaugura um novo paradigma: os benefícios não são revogados, mas economicamente comprimidos; não desaparecem do texto legal, mas perdem densidade prática. O acréscimo de 10% na base de cálculo do lucro presumido é apenas a face mais visível desse movimento.
O novo peso da presunção no lucro presumido
O regime do lucro presumido sempre foi concebido como um mecanismo de simplificação. Ao optar por ele, a empresa abdica da apuração do lucro real e aceita que a lei, de forma objetiva, presuma o seu resultado tributável. Não se trata de favor fiscal, mas de técnica legal de apuração da base de cálculo, expressamente prevista no Código Tributário Nacional.
A LC 224/2025 altera esse equilíbrio ao impor um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, sempre que a receita bruta anual ultrapassar R$ 5 milhões. Formalmente, não há aumento de alíquotas. Materialmente, porém, há algo mais sensível: o Estado passa a presumir um lucro maior, independentemente da realidade econômica do contribuinte.
A presunção, que deveria funcionar como aproximação razoável da renda, transforma-se em ficção ampliada, distanciando-se do fato econômico que deveria inspirá-la.
Presumir mais não é tributar melhor
O ponto central da controvérsia reside justamente aí. O lucro presumido não é incentivo fiscal sujeito a políticas de “redução de renúncia”, mas método alternativo de cálculo. Equipará-lo a benefício fiscal para justificar a elevação da base de cálculo significa desfigurar sua natureza jurídica.
Ao fazê-lo, a LC 224/2025 cria um aumento indireto da carga tributária sem alteração do fato gerador, sem demonstração de maior lucratividade média e sem qualquer correlação com a efetiva capacidade contributiva das empresas atingidas.
Tributa-se mais não porque se lucra mais, mas porque se presume mais. E presume-se mais por decisão normativa, não por realidade econômica.
A lógica da redução sem revogação
O lucro presumido não está isolado nesse movimento. A LC 224/2025 constrói um verdadeiro manual normativo de compressão dos benefícios fiscais, aplicável a créditos presumidos, alíquotas reduzidas, regimes especiais e desonerações setoriais.
Créditos passam a ser aproveitáveis apenas parcialmente. Alíquotas zero deixam de ser absolutas. Reduções de base tornam-se incompletas. Tudo isso ocorre sem revogação formal das leis concessivas, mas com redução direta do valor econômico dos benefícios.
É uma técnica sofisticada: preserva-se a aparência de continuidade normativa, enquanto se altera substancialmente o resultado financeiro da tributação.
O “sistema padrão” e a nova régua arrecadatória
Outro elemento central da LC 224/2025 é a criação do conceito de “sistema padrão de tributação”, que passa a funcionar como parâmetro de comparação para medir o quanto um benefício se afasta da tributação plena.
Esse sistema padrão corresponde, em essência, à tributação máxima possível: lucro real, alíquotas cheias, ausência de créditos presumidos e incidência integral sobre importações e folha de salários. A partir dele, qualquer desvio passa a ser tratado como exceção quantificável — e, portanto, redutível.
Com isso, o benefício deixa de ser um elemento estrutural do sistema e passa a ser um desvio tolerado, sempre passível de contenção.
As ilegalidades e inconstitucionalidades do novo modelo
É precisamente nesse ponto que a LC 224/2025 revela suas fragilidades jurídicas.
Ao majorar percentuais de presunção sem vínculo com a realidade econômica, a lei afronta o princípio da capacidade contributiva. Ao tributar lucros fictícios, tensiona o conceito constitucional de renda. Ao alterar substancialmente o regime do lucro presumido sem redefinir o fato gerador, promove aumento indireto de tributo à margem da legalidade estrita.
Some-se a isso a quebra da segurança jurídica, uma vez que regimes tradicionalmente estáveis passam a operar sob lógica de compressão contínua, sem previsibilidade clara para o contribuinte. O resultado é um ambiente normativo propício à incerteza — e, por consequência, ao litígio.
Um convite involuntário à judicialização
Não é exagero afirmar que a LC 224/2025 pavimenta o caminho para uma nova onda de demandas judiciais tributárias. Empresas atingidas pela majoração do lucro presumido, pela limitação de créditos e pela erosão de regimes especiais tenderão a questionar, no Judiciário, a compatibilidade dessas medidas com a Constituição.
O que se apresenta como racionalização fiscal corre o risco de se converter em instabilidade arrecadatória, com multiplicação de litígios, decisões conflitantes e aumento do custo institucional do sistema tributário.
Considerações finais
A LC 224/2025 não elimina benefícios fiscais. Ela faz algo mais complexo e mais sensível: altera o modo como o Estado se relaciona com eles. O lucro presumido deixa de ser porto seguro; créditos perdem previsibilidade; incentivos tornam-se economicamente frágeis.
Mais do que um ajuste legislativo, estamos diante de uma mudança de era. E, como toda mudança dessa magnitude no direito tributário brasileiro, ela dificilmente passará incólume ao crivo do Poder Judiciário.
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