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Nyra Terezinha Búrigo Scouto - Primeira médica em Criciúma (Parte 7)

Por Henrique Packter 07/01/2020 - 06:55 Atualizado em 07/01/2020 - 06:57

Gonçalves refutou tudo, afirmando que viveu em concubinato com NYRA do início de 1997 a setembro de 2000 (quase 4 anos). Falou de ação declaratória de união estável aguardando julgamento, considerou inadmissível a pretensão dos agravantes. Disse não haver provas da necessidade de ocupação do imóvel, do perigo de lesão grave ensejando o deferimento da liminar e, sobretudo, que os agravantes tenham exercido a posse da residência em discussão. Pediu pela improcedência do agravo.

A Procuradoria-Geral de Justiça aconselhou conhecimento e desprovimento do recurso.

VOTO

Recurso contra decisão de juíza no processo do Espólio de Nyra Teresinha Búrigo Escouto e pelos herdeiros da falecida contra decisão proferida pela doutora Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, comarca de Criciúma, que indeferiu pedido de liminar para reintegração de posse dos herdeiros no imóvel de propriedade de NYRA.

Existência de relacionamento do agravado com a mãe dos agravantes não padece discussão, tanto que estes afirmaram no recurso que ela viveu em companhia de José Gonçalves nos dois últimos anos de sua vida. (Na verdade quase 4 anos).

A Lei garante ao companheiro sobrevivente direito de permanecer na morada reservada à família, enquanto viver ou não constituir nova união.  Dispõe:

Reconhecida a união estável, dissolvida por morte de um dos conviventes, é assegurado ao sobrevivente o direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, o que não interferirá no direito sucessório dos herdeiros em relação ao referido bem.  

Tocante ao argumento de que a inventariante, Karin Froelich, depositária legal dos bens arrolados nos autos da medida cautelar, movida contra o agravado, não poderá exercer a guarda dos bens que se encontram no interior do imóvel, há decisão judicial que "caberá ao Juízo a quo (do juiz de um tribunal de cuja decisão se recorre) solucionar, seja substituindo a depositária inventariante pelo próprio agravado, seja removendo os bens para as mãos da atual depositária, posto que não cabe decidir a respeito, nesta via recursal que a isso não se presta, até porque a reintegração pleiteada é do imóvel e não apenas dos bens móveis referidos".

O Juiz concluiu salientando que os agravantes não demonstraram real necessidade de ocupação do imóvel, nem fizeram prova da posse sobre o mesmo. Por isso, conhece do recurso e nega-lhe provimento. Assim, votou.  Nos termos do voto do relator, todos conheceram do recurso e negaram-lhe provimento.

DECISÃO, Florianópolis a 29.8.2002

NYRA NO HSJ

Transferindo-se para o HSJ, após tantos anos trabalhados no HSJB, NYRA ignorava contar pouco tempo de vida. Mas, foi quando melhor a conhecemos, pelas prosas na sala dos médicos do Centro Cirúrgico. Aguardando pela chegada de paciente ou preparo da sala operatória, médicos conversavam consumindo café em generosas doses.

Formada em Curitiba, como eu e tantos outros profissionais que atuavam ou haviam atuado em Criciúma, jogávamos conversa fora, até que nos convocassem para o trabalho, para a cirurgia.
NYRA chegara a cursar Filosofia antes de decidir-se pela Medicina. 3.158
 

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