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Nyra Terezinha Búrigo Scouto - Primeira médica em Criciúma (Parte 6)

Por Henrique Packter 04/01/2020 - 06:53 Atualizado em 07/01/2020 - 06:55

UM PROCESSO

Separada de Odilon, Nyra conviveu com José Gonçalves (início de 1997 a setembro de 2000, quando vem a falecer). A Internet revela demanda judicial, os filhos de Nyra e Odilon, contra José Gonçalves pela posse do imóvel que habitaram (Nyra e José Gonçalves), altos da Hercílio Luz.

Agravo de Instrumento é termo que em juridiquês significa recurso contra ato praticado por juiz no processo, que, decide uma questão, sem dar solução final ao conflito. Este recurso contra decisão de um juiz no processo de 29.8.2002, foi relatado por Luiz Carlos Freyesleben (Direito Real de Habitação e reintegração de posse), faz 17 anos.

Artigo da Constituição, assegura ao convivente que sobrevive a união estável, ainda que  reconhecimento dessa relação esteja sub judice, direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, quanto ao imóvel destinado à residência da entidade familiar, sem prejuízo do direito sucessório dos herdeiros.

Incumbe ao autor provar sua posse, esbulho praticado pelo réu, data da moléstia e perda da posse em razão dela; ausente um dos requisitos legais, é indeferido o pedido de medida liminar.

Auto em Direito, é ato público, realizado por determinação legal ou ordem judicial. Autos são as peças constitutivas do processo, petições, termos de audiências, certidões.

Nos autos deste recurso judicial contra decisão de um juiz no processo, comarca de Criciúma é agravante Espólio de Nyra Teresinha Búrigo Escouto, representado pela inventariante, Karin Froelich e outros, agravado é José Gonçalves. Segunda Câmara Civil, por votação unânime, conhece o recurso e o nega.

RELATÓRIO DE PROCESSO JUDICIAL

Espólio de Nyra Teresinha Búrigo Escouto, representado por sua inventariante, Karin Froelich-, Erika Froelich e Odilon Erico Froelich Fº, interpôs ação contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse contra José Gonçalves, que indeferiu pedido de concessão de liminar para retomada da propriedade da falecida. Argumento: os agravantes nunca tiveram a posse do imóvel.

Dizem textualmente os recorrentes que mãe-Nyra viveu amasiada com o agravado nos dois últimos anos de vida e que, após seu óbito, o companheiro permaneceu residindo na casa que a ela pertencia.

Em 12.9.2000, mês e ano do falecimento de NYRA, protocolaram pedido de abertura do inventário dos bens da mãe.  Karin Froelich nomeada inventariante.

Em 13.09.00, ajuizaram medida judicial para garantirem seus direitos, obtendo liminar favorável, indisponibilizando R$ 46.000,00, que o agravado desviou para sua conta bancária, e possibilitando o arrolamento de bens e objetos de valor na residência da falecida. A inventariante, Karin Froelich, foi designada depositária legal.

Parcialmente cumprida a medida liminar permaneceram os bens  na casa, por ser inconveniente a remoção. Em 6.10.2000, um mês após NYRA morrer, notificaram José Gonçalves extrajudicialmente, para que desocupasse o imóvel.

Contudo, o agravado ignorou a notificação, permanecendo na propriedade, obstando a inventariante de exercer a guarda dos bens arrolados. Diante disso requereram a concessão de liminar, para se verem reintegrados na posse do imóvel. 3.169
 

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