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Você sabe a diferença entre voto nulo, branco e legenda? Entenda antes das eleições 2026

Se mais da metade dos votos forem nulos a eleição não será anulada; apenas votos válidos são considerados

Por Luiza Salvador Criciúma, SC, 02/03/2026 - 10:00
Simulação da urna eletrônica está disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral | Foto: Reprodução/Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe
Simulação da urna eletrônica está disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral | Foto: Reprodução/Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

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Com a aproximação das eleições 2026, um tema que gera dúvidas entre os eleitores é o significado dos tipos de voto. A legislação eleitoral considera como válido o voto dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda).

Já os votos nulos e os em branco não são considerados válidos, por isso, é um mito que se mais da metade dos votos forem nulos a eleição será anulada.

Embora o voto seja obrigatório, o eleitor pode escolher um candidato, votar em legenda ou optar por votar em branco ou nulo. Caso prefira invalidar seu voto, o eleitor tem duas opções: votar em branco ou nulo.

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Diferenças entre voto em branco e nulo

O voto em branco ocorre quando o eleitor pressiona a tecla “Branco” na urna eletrônica e confirma.

Já o voto nulo é registrado quando se digita um número inexistente e se confirma a operação. O que acontece quando o eleitor insere um número que não pertence a nenhum candidato ou partido político.

Infográfico explicativo sobre as diferenças entre os tipos de voto | Imagem: Luiza Salvadoer/Portal 4oito

A diferença entre eles é somente na forma de invalidar o voto, porque, na prática, os dois possuem a mesma função. Como apenas os votos válidos são considerados na apuração, quanto maior o número de votos nulos e brancos, menor é o total de votos necessários para que um candidato alcance a maioria ou atinja o quociente eleitoral.

Voto de legenda

O voto de legenda nada mais é do que o eleitor escolher o partido em que deseja depositar seu voto. Essa modalidade vale somente para eleições proporcionais, ou seja, para cargos em disputa no Legislativo: vereador, deputado estadual e federal.

Para registrar o voto de legenda basta digitar os dois primeiros algarismos que correspondem ao partido de sua preferência e confirmar duas vezes o número. Assim, o voto será computado para a coligação como um todo e entrará no cálculo do quociente eleitoral, que definirá o número de representantes do grupo político que serão eleitos.

Simulação de voto legenda realizada no site do Tribunal Supeior Eleitoral | Imagem: Portal 4oito

A contabilização dos votos no sistema proporcional adotado pelo Brasil e sua transformação em vagas nas Casas Legislativas ocorrem em etapas. Primeiro, calcula-se o quociente eleitoral – o número de votos válidos na eleição dividido pelo número de vagas em disputa. Na sequência, calcula-se o quociente partidário, que é o número de votos na sigla dividido pelo quociente eleitoral.

O partido, ou a coligação, precisa atingir o número mínimo de votos, definido pelo quociente eleitoral, para conseguir uma vaga na Casa Legislativa. Já o quociente partidário representa, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), uma cláusula de barreira aos partidos ou às coligações que não atingirem um mínimo de representatividade.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao optar pelo voto de legenda, o eleitor fortalece o partido como um todo, já que não é possível determinar previamente qual candidato será beneficiado diretamente pelo voto.

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