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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013013-77.2020.8.24.0020/SC

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Por Redação Criciúma, SC, 19/09/2025 - 19:01 Atualizado há 11 segundos

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EXEQUENTE: NILSON MASIERO
EXECUTADO: MICHEL GONCALVES V AZ

EDITAL PLATAFORMA

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª V ARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA - SC
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N. 5013013-77.2020.8.24.0020
EXEQUENTE: NILSON MASIERO
EXECUTADO: MICHEL GONCALVES V AZ
JUIZ DE DIREITO: RAFAEL MILANESI SPILLERE
CHEFE DE CARTÓRIO: CARLA DE SOUSA ANDRADE

 

CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

CITANDO: MICHEL GONCALVES V AZ, CPF: 008.322.150-66
VALOR: R$ 7.581,47 DATA DO CÁLCULO:

Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV , do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do(a) executado(a). O (A) executado(a) poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV , do CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No prazo para embargos, o(a) executado(a), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado(a), poderá requerer seja-lhe admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso que importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, caput, e § 6º, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos e imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, CPC). Será nomeado(a) curador(a) especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos(a), partes e terceiros(as), foi expedido o presente edital que será publicado na forma da lei. Criciúma (SC), agosto de 2025.

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