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A morte de Maradona e as lições deixadas sobre a partilha da herança

Advogada Gláucia Borges escreve sobre as consequências jurídicas para gestão do patrimônio do ex-atleta
Por Redação Criciúma, SC, 30/11/2020 - 13:31
Gláucia Borges / Foto: Divulgação
Gláucia Borges / Foto: Divulgação

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Gláucia Borges
Professora, autora e advogada

A morte de Diego Maradona não gera somente tristeza para os familiares e fãs do eterno camisa 10 da seleção Argentina, mas consequências jurídicas em decorrência do patrimônio que fica. Segundo as últimas notícias que circulam, Maradona deixou cinco filhos devidamente reconhecidos em vida, mas, em média (e até agora), outros seis estão reivindicando na Justiça a paternidade do ídolo argentino. Essas situações que surgiram com o falecimento de Maradona não são novidades no mundo jurídico e o direito brasileiro já presenciou e muito casos semelhantes também. A propósito, diversas situações podem vir à tona após a morte dos nossos entes queridos e tornarem-se longas discussões nos processos judiciais.

Se o “hermano” fosse brasileiro, ou seja, analisando o caso pelos olhos das leis do Brasil, confirmada a paternidade aos que requerem o reconhecimento da filiação, não haveria qualquer distinção entre esses últimos e aqueles filhos que foram em vida reconhecidos por Maradona. Filho é filho, não importa a origem (biológica, adotiva ou até socioafetiva), tão pouco importa quando foi feito o seu reconhecimento (ao nascer, ao longo da vida ou pós-morte), a propósito, para fins hereditários, protege-se também aqueles já concebidos no momento da morte. Não há discussão nesse sentido, a igualdade entre os filhos é, inclusive, um princípio garantido pela Constituição Federal brasileira e por isso tem reflexos em todos os momentos resultantes dos vínculos familiares.

Reconhecidos como descendentes, assumem o posto de herdeiros protegidos pela lei, tanto como necessários quanto como legítimos. Os herdeiros necessários, em regra, são aqueles que obrigatoriamente devem ser beneficiários de pelo menos metade da herança do falecido. Isso quer dizer que, caso a pessoa tenha deixado uma disposição de última vontade, como um testamento, somente metade do patrimônio poderá ser disposto livremente com porcentagens diferentes ou para pessoas diversas, pois a outra metade deve ser garantida aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge/companheiro/a, na forma da lei). Morrendo sem testamento, a herança é transmitida de acordo com a ordem disposta pela legislação. Se o indivíduo não deixar nenhuma disposição de última vontade, entende-se que este gostaria que seu patrimônio fosse transmitido conforme a ordem legal aos herdeiros legítimos.

Aberta a sucessão, nesse caso chamada de legítima, há uma ordem preferencial a ser respeitada. Em primeiro lugar estão os descendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, se existente. Nesse sentido, sob as leis brasileiras, os legítimos a contemplar a herança bilionária do craque argentino seriam os seus filhos, sejam eles cinco ou onze e, no máximo, teriam concorrência diversa do grupo da descendência apenas se no momento da morte Maradona era casado ou vivia em união estável, contudo, as regras do jogo argentino podem ser divergentes. Só não é difícil supor que a “partida” será dura, no estilo final de copa, mas que agora, o hermano só conseguirá participar da arquibancada “céu”.

Aqui surge um alerta: depois que partimos, não há mais o que modificar e para os nossos entes mais próximos fica a carga da discussão judicial. Algumas questões são imprevisíveis, mas, outras, evitáveis. Aliás, é importante saber que herança inclui as dívidas também, que serão cobradas até o valor máximo do patrimônio. Sabendo disso, se você falecesse hoje, saberia o que ocorreria com os seus bens e como aqueles que você mais ama seriam beneficiados?

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