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A intervenção estatal no domínio econômico dada pelas "tabelas de frete"

por Zeleí Crispim da Rosa Brasília, DF, 04/06/2018 - 12:43 Atualizado em 04/06/2018 - 12:45

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A INTERVENÇÃO ESTATAL NO DOMÍNIO ECONÔMICO DADA PELAS “TABELAS DE FRETE”

Através da Medida Provisória nº 832 de 27 de maio de 2018, o governo institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e a regulamentou pela Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018, estabelecendo a metodologia da tabela com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

O governo federal divulgou na última quarta-feira (30/5) as tabelas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que fixou os preços mínimos para o frete no Brasil.

A norma apresenta os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado por frete, por eixo carregado, conforme manda a Medida Provisória, editada para atender uma das reinvindicações dos caminhoneiros. De acordo com a mesma, as tabelas têm caráter obrigatório para o mercado de fretes do país e foram elaboradas em conformidade com as especificidades das cargas que estão divididas no seguinte modo: carga geral, carga a granel, carga frigorificada, carga perigosa e carga neogranel.

Para definir os valores na tabela da resolução ANTT nº 5820/2018, a diretoria colegiada da ANTT, utilizou a metodologia dos preços mínimos baseado no levantamento dos principais custos fixos e variáveis envolvidos na atividade de transporte, ficando válida a tabela até o dia 20/01/2019. Novas tabelas deverão ser publicadas até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano e serão válidas para o semestre em que forem editadas.

Ocorre que dita “tabela” não se trata de uma tabela referencial de frete, mas de valores mínimos que, caso não cumpridos, poderão gerar punição aos embarcadores, uma vez que os preços fixados têm natureza vinculativa e a sua não observância sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago.

Porém, tal medida governamental gerará diversos problemas de ordem econômica, primeiro porque afasta a possibilidade de concorrência no mercado e, em segundo, porque elevará consideravelmente os custos de produtos e serviços.

Por conseguinte, a criação do preço mínimo de frete nada mais é que uma intervenção estatal no desenvolvimento da atividade empresária, que afronta diretamente o princípio da livre concorrência disposto no artigo 173, § 4º, da Constituição Federal que ressalta: “A Lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.

Do mesmo modo, ao adotar tais medidas o governo violou também o princípio da livre iniciativa, norteador da ordem econômica, também fundamentado na Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 1º, que dispõe:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político (Grifo aposto).

O princípio da livre iniciativa pode perfeitamente ser compreendido em conformidade com o direito à liberdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que permite ao empresário ingressar no mercado para exercer atividade econômica. Só que tais medidas governamentais impondo condições a iniciativa privada, visando modificar a economia certamente trará muito retrocessos e quiçá discussões jurídicas diante as violações apontadas.

A partir dos fatos já relatados sobre o tema em questão, é possível dizer que a crise econômica se agravará em decorrência da intervenção estatal, pois o governo está interferindo na exploração da atividade de transporte, e provavelmente, cartelizando o mercado, o que nos permite concluir, portanto, que pela ênfase dada aos limites impostos à liberdade econômica pelo governo, fere o pleno funcionamento das relações econômicas.

*Zeleí Crispim da Rosa é advogado especialista em Direito Tributário e Societário

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