Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página
Carregando Dados...
FIQUE POR DENTRO DE TODAS AS INFORMAÇÕES DAS ELEIÇÕES 2024!
Justiça

TJ nega pagamento de seguro por agravamento do risco de condutor acima de 200 km/h

Acidente de trânsito aconteceu em junho de 2020
Por Redação Criciúma, SC, 30/05/2023 - 15:39 Atualizado em 30/05/2023 - 15:41
Foto: Divulgação/ TJSC
Foto: Divulgação/ TJSC

Quer receber notícias como esta em seu Whatsapp? Clique aqui e entre para nosso grupo

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou cobrança de indenização securitária por acidente que vitimou o condutor pelo evidente agravamento do risco pelo segurado e a expressa exclusão de cobertura diante do quadro apresentado. O espólio da vítima buscava indenização por parte do seguro veicular, porém o comprovado excesso de velocidade gerou expressa exclusão de cobertura.

O acidente ocorreu em junho de 2020, na BR-101, município de Biguaçu, na Grande Florianópolis, em local onde o limite de velocidade é de 80km/h, durante o dia, com pista seca e ampla visibilidade. Sobre a dinâmica do acidente, o laudo pericial apontou que o condutor perdeu o controle da direção, colidiu lateralmente com outro carro e posteriormente com um poste, com o registro do óbito.

Conforme cálculos físicos baseados nos vestígios materializados, sinais, dinâmica e análise frame a frame das imagens do videomonitoramento da concessionária que administra o trecho do acidente, a perícia apontou que o veículo estava em velocidade não inferior a 186 km/h no momento da colisão e desenvolvia, pelo menos, 221 km/h antes do sinistro.

O motorista conduzia um veículo Mercedes-Benz AMG GT C Roadster, carro considerado um esportivo de luxo que, segundo site oficial da fabricante, é equipado com motor V-8 4.0 bi-turbo de 557 cavalos, capaz de atingir 100 quilômetros por hora em apenas 3,7 segundos, ao custo aproximado de R$ 2 milhões (preço atual).

"A condução do automotor segurado em velocidade para muito além do dobro da permitida aponta para evidente agravamento do risco, sendo a causa irrefutável do sinistro, nada havendo de abusivo na exclusão da indenização para a hipótese, vez que não se pode obrigar a seguradora à cobertura de riscos que não pretende cobrir", anotou o relator.

Além disso, alegadas ondulações na pista no trecho mencionado, chamado "salto de deflexão", não foram imprescindíveis para o evento, visto que demais veículos transitam na via em velocidade compatível, conforme demonstrado em vídeo, não sofrem interferência na trajetória. A decisão de origem é da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma.

Copyright © 2022.
Todos os direitos reservados ao Portal 4oito