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TJ manda retirar de rede social vídeo que desdenhava uso de máscara

Fato foi registrado no município de Pescaria Brava
Por Redação Pescaria Brava, SC, 27/01/2021 - 16:32
Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a supressão de um vídeo postado em rede social, por entidade do município de Pescaria Brava, que desacreditava legislação local no sentido de tornar obrigatório o uso de máscara naquele município para evitar a propagação do coronavírus. Em 1º grau, a decisão judicial abrangia a retirada do ar de toda a página por um período inicial de 90 dias.

A prefeitura local foi a responsável por levar o caso para a justiça, através de uma ação civil pública. Nela, afirmou que  o vídeo, a partir de sua divulgação, trazia conteúdo que poderia levar a população à desinformação quanto à necessidade de utilização de máscara no município. O material foi postado nas redes sociais em 4 de julho do ano passado e, em resumo, tecia críticas ao decreto municipal que determinou a utilização de máscara naquele território em razão da pandemia da Covid-19.

A provedora da rede, entretanto, em agravo de instrumento interposto junto ao TJ, ponderou que tal medida seria por demais gravosa e incidiria sobre outros conteúdos que representam apenas "o puro e simples exercício do direito à liberdade de expressão, livre manifestação de pensamento e direito à informação repita-se, todos previstos na Constituição Federal".  Recorreu também da multa diária imposta por descumprimento, fixada pelo juízo de origem em R$ 5 mil.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo, considerou a tese da empresa subsistente. Citou inclusive o artigo 19 da Lei do Marco Civil na Internet, que estabelece que o intuito da norma de indisponibilidade é o conteúdo plenamente identificável como prejudicial à sociedade ou ao indivíduo, e não necessariamente a página inteira. Seu voto foi seguido pelos pares. O valor da multa, em caso de descumprimento, seguirá o mesmo, pois "ínfimo" comparado ao porte econômico da empresa, na avaliação do relator (Agravo de Instrumento n. 5025960-29.2020.8.24.0000).​

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