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O novo código penal brasileiro

E a necessária reforma da justiça
Ivonete Lessa Criciúma - SC, 02/10/2017 - 21:37

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Se as denúncias contra o reitor da UFSC, Luiz Carlos Cancellier, não procedem e se a prisão provisória e a proibição de ele entrar na Universidade foram injustas - além de inaceitável - cabe aos representantes da justiça, reverem seus atos e respeitarem, sempre, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Pessoas decentes têm dificuldades em aceitar calúnias que não procedem, mas que têm poder bombástico (e até mortal, como mostrou Cancellier) de destruir toda uma trajetória profissional construída por anos, décadas, uma vida. 

E, se comprovada a inocência do Reitor, como fica a juíza que mandou prendê-lo e o proibiu de entrar no seu local de trabalho antecipadamente, como se já tivesse sido condenado?

Juízes não estão acima da lei

Valho-me do registro da OAB-SC, entidade credenciada: "É chegada a hora da sociedade brasileira e da comunidade jurídica debaterem seriamente a forma espetacular e midiática como são realizadas as prisões provisórias no Brasil, antes sequer da ouvida dos envolvidos, que dirá sua defesa.

Reputações construídas duramente ao longo de anos de trabalho e sacrifícios podem ser completamente destruídas numa única manchete de jornal. Para pessoas inocentes, o prejuízo é irreparável. Cabe-lhes a vergonha, a dor, o sentimento de injustiça. O peso destes sentimentos pode ser insuportável."
Lamentável ironia! 

Ao mesmo tempo em que pode ser injusta, levar o injustiçado ao sofrimento extremo ou à morte, a depender da sentença de um magistrado, a justiça brasileira pode, também, ser ineficiente, gerar impunidade e favorecer a violência.  "Amparar" criminosos e, em consequência, "impor" à sociedade o medo da violência urbana; pois, delinquentes assaltam, roubam, furtam, podem matar, porque sabem que vão presos, mas serão soltos pela "benevolente e cega" justiça.

Há, ainda, os agentes públicos, corruptos, denunciados publicamente, denúncias comprovadas; e, no exercício fácil da desfaçatez, certos da impunidade, negam tudo porque sabem que podem contar com a justiça e seus instrumentos protelatórios - recursos, apelações, embargos e agravos - que postergam o andamento de processos, às vezes,  por anos;  abrem possibilidades de múltiplas leituras, assegurando aos autores de crimes a certeza de que encontrarão na Justiça um caminho - nem sempre justo - para isentá-los de responsabilidade ou  minimizar a sua punição. Ou ainda, por suas brechas questionáveis, a justiça pode conceder a assassinos o benefício da redução da pena ou permitir-lhes regalias inconcebíveis, em complexos penitenciários.

Paradoxos inconcebíveis com consequências capazes de gerar profundos sentimento de injustiça e de revolta. Uma nação não merece perder a confiança na Justiça. 
Ouvi de um Ministro do STJ, quando o questionei, em entrevista sobre As Injustiças da Justiça que "a sociedade clama por um judiciário mais justo; porém é necessária a união da Sociedade, da OAB, do MP e da Magistratura para levar ao Parlamento Brasileiro o tipo de Judiciário que queremos". 

Tramita no Senado, o Projeto de Lei n° 236, de 2012, de autoria do Senador José Sarney, que institui o novo Código Penal Brasileiro e resultou de anteprojeto de lei apresentado por uma comissão de juristas. 

A proposta prevê penas mais rigorosas para crime de homicídio, enquadra a corrupção como crime hediondo, dificulta a progressão do regime e criminaliza o financiamento ilegal de campanhas, entre outras mudanças. 

O projeto de lei está na CCJ. 

O Senador Antônio Anastasia, relator, declarou que não tem pressa.

Vai analisar com cautela.

Dividiu a matéria em 2 partes: geral e especial (crimes em espécie).

Vai ouvir a magistratura, o Ministério Público e advogados acerca das mudanças propostas.

Professores de direito penal que participaram da discussão, em audiência pública, em setembro, criticaram enfaticamente a proposta.      

Definiram-na como "controvertida, confusa, com pontos falhos". 

Alertam que há "mudanças impróprias, erros técnicos graves que deverão atingir a segurança do cidadão", na medida em que "podem dificultar a compreensão de advogados, juízes e doutrinadores".

Chamaram a atenção para a parte geral, considerada o "germe para todo o restante da legislação". 

É consenso entre juristas que não basta reformar o Código Penal. É necessário, também, reformar o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal (7.210/1984); pois, o processo de execução penal está falido.

É momento de nos informarmos sobre a reforma da justiça em pauta no Congresso Nacional, por meio de nossos representantes, os senadores, e, também, os deputados federais, que devem acompanhar no Senado a discussão do projeto do novo Código Penal e fazer as mudanças necessárias para melhor adequá-lo ao que é justo e, assim, melhor atender e corresponder às expectativas dos cidadãos decentes da sociedade brasileira.

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