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Juiz determina suspensão de evento “drive in” em Criciúma

Iniciativa ocorreria na tarde deste sábado, 19, no Centro de Eventos
Por Marciano Bortolin Criciúma, SC, 19/06/2020 - 18:58 Atualizado em 19/06/2020 - 19:01
Foto: Arquivo / 4oito
Foto: Arquivo / 4oito

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Por meio de despacho, o juiz Pedro Aujor Furtado Júnior  determinou a suspensão do decreto municipal autorizativo e do evento "Drive In", que aconteceria na tarde deste sábado, 19, no Centro de Eventos de Criciúma. “Argumenta que o último decreto do Sr. Governador (651/2020) não autoriza a realização de eventos antes do dia 05.07, tornando ilegítimas as autorizações e alvarás expedidos pelas autoridades mencionadas na exordial, incluindo o decreto municipal que autorizou o show. Lamenta-se o fato de que tal tenha sido olvidado e se tenha interpretado que os gestores municipais estão autorizados a sobrepor-se às determinações estaduais, quando não o estão”, descreve a decisão.

O evento previa a apresentação da dupla Bruninho e Shipe e do cantor Neguinho a partir das 20 horas. O juiz afirma ainda que um evento "drive in" acarreta  reunião de público, ainda que as pessoas estejam dentro de carros, com circulação de pessoas nas áreas externas explorando a venda de alimentos e bebidas, com a exposição ainda dos músicos populares que estarão no palco. “Não há possibilidade de o evento ser realizado nos moldes como pretendido pelos réus, não havendo revogação ou mitigação do art. 8º, do Decreto 562/2020, seguido pelo Decreto 630 (de 1º.06.2020) e agora atualizado pelo Decreto 651, de 05.06.2020. É fato que as autoridades municipais têm agora maior elastério para decidir sobre as atividades que podem ser liberadas, o que conquistaram com o Decreto 630, de 1º.06.2020, porém salvo no que toca às proibições do art. 8º, inciso IV, que permanecem intactas e sem possibilidade de alteração no âmbito municipal.

Pode-se discordar da proibição do Governador na suspensão das "atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público", mas desobedecê-la não é possível, sob pena de se quebrar ainda mais a já trincada autoridade estatal no controle dos atos administrativos. Ao Poder Judiciário cumpre única e tão somente a preservação da ordem legal no caso vertente, esta que disciplina a impossibilidade de eventos como o em debate nos presentes autos”, diz.

Furtado concede tutela de urgência e determina a imediata suspensão do Decreto Municipal n. 758, mas tão somente enquanto perdurar a proibição do inciso IV, do art. 8º, do Decreto Estadual n. 651/2020 (portanto até 05.07.2020), suspendendo ainda o evento marcado para amanhã no Centro de Eventos, organizado pelo réu Duda Promoções Ltda, que não poderá ser realizado. “Oficie-se à Polícia Militar para que garanta o cumprimento da presente decisão (e assim a ordem restritiva do Sr. Governador, em vigência do inciso IV, do art. 8º, do Decreto n. 651/2020), com as cautelas devidas, sem prejuízo de sanção cominatória de R$ 50.000,00, em caso de desobediência, e ainda sem prejuízo da instauração das medidas criminais cabíveis”, conclui.

Tags: coronavírus

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