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Mais de 8 mil servidores municipais de SC recebem auxílio emergencial

Ministério Público de Contas de Santa Catarina recomenda que servidores devolvam o benefício
Por Gregório Silveira Florianópolis, SC, 20/10/2020 - 18:58 Atualizado em 20/10/2020 - 19:04
Foto: Divulgação
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O auxílio emergencial, criando para auxiliar trabalhadores em dificuldades financeiras, devido a pandemia, ao que tudo indica esta tendo a finalidade desvirtuada. Um levantamento feito através de cruzamentos de dados de Ministério Público de Contas de Santa Catarina e Controladoria Geral da União, mostram que servidores estão recebendo o benefício, mesmo sem terem direito.

Segundo a Lei 13.982/2020, que instituiu o pagamento do auxílio emergencial, são considerados empregados formais os “agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.” Portanto, servidores municipais não têm direito a receber a ajuda financeira do programa.

Em Santa Catarina 8.486 servidores públicos municipais estão sendo beneficiados, de formas ilegal, pelo benefício. Na região de Laguna (Amurel) o levantamento aponta que pelos menos 288 servidores públicos estão sendo beneficiados.  

Segundo o portal Infosul a cidade que, proporcionalmente ao número de funcionários, mais teve casos foi Pescaria Brava. De acordo com o levantamento, 20% dos servidores do município aparecem na lista de beneficiários. Braço do Norte, com 90 pessoas, é o que possui o maior número de trabalhadores públicos que constam como receberam o auxílio emergencial.

Recomendação do MPC-SC

O Ministério Público de Contas de Santa Catarina (MPC/SC) e a Controladoria-Geral da União em Santa Catarina (CGU/SC) encaminharam ofício aos 254 municípios nos quais há servidores que receberam o auxílio emergencial, previsto pela Lei 13.982/2020. A orientação dos órgãos de controle é para que todos os servidores que tenham recebido o dinheiro de forma irregular devolvam os valores aos cofres públicos. MPC/SC e CGU/SC também pedem aos gestores públicos responsáveis pelos servidores de prefeituras, câmaras e institutos de previdência que encaminhem, num prazo de 20 dias, informação acerca das providências adotadas para correção da situação.

“O trabalho feito em parceria pelo MPC e CGU começou há alguns meses, quando solicitamos aos municípios que nos encaminhassem nome e CPF dos servidores municipais que estavam na folha de pagamento de maio. À época, solicitamos os dados de efetivos, comissionados, estagiários e dos servidores de cargos eletivos também. Uma força-tarefa foi criada no MPC para cobrar o envio das informações por parte dos municípios. Por fim, conseguimos os dados de 92% dos servidores municipais de Santa Catarina. Alguns órgãos não enviaram as informações até hoje. Após o levantamento, a CGU realizou o cruzamento com o banco de dados do Ministério da Cidadania, e chegamos ao triste resultado de mais de 8 mil servidores”, explica a Procuradora-Geral de Contas, Cibelly Farias.

“Após esse resultado, os dois órgãos decidiram enviar um ofício aos gestores de forma conjunta. Primeiramente, informando sobre a existência de servidores na lista de beneficiados e solicitando que os gestores orientem essas pessoas a devolverem os valores recebidos indevidamente. Outro pedido nosso foi um retorno dos gestores informando as providências tomadas. Como o ofício foi enviado em 13 de outubro e demos prazo de 20 dias, devemos começar a receber as respostas no início de novembro”, completa o Coordenador da CGU/SC, Orlando Vieira Junior.

De acordo com § 5º, do art. 2º, da Lei 13.982/2020, são considerados empregados formais – portanto, sem direito à percepção do referido auxílio emergencial – os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

Assim, os atos de solicitação e de recebimento do Auxílio Emergencial Covid-19, por meio da declaração de informações falsas em sistemas oficiais de solicitação do benefício podem configurar os crimes de estelionato e de falsidade ideológica, disciplinados respectivamente nos arts. 171 e 299 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07.12.1940 (Código Penal), além de caracterizar possíveis infrações disciplinares previstas na lei estadual e municipal.

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