A primeira está relacionada à pessoa física. No caso de o inquilino ser pessoa física, os valores devem ser lançados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física”.
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Além disso, o imposto devido deve ser pago mensalmente por meio do sistema chamado Carnê-Leão, que é uma forma de antecipar o Imposto de Renda quando se recebe valores de pessoas físicas ou do exterior.
Pessoa Jurídica
Já no caso de pessoa jurídica, se o aluguel é pago por uma empresa, a declaração deve ser feita na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
Se o contribuinte não preencheu o Carnê-Leão, o próprio programa da Receita Federal calcula o valor devido na declaração.
Imóveis também devem ser declarados
Além dos rendimentos com aluguel, os imóveis também devem ser declarados na ficha “Bens e Direitos”, sempre pelo valor de aquisição e não pelo valor de mercado. Imóveis comprados em 2024 devem ter data, valor e forma de pagamento informados.
No caso de herança ou doação, os imóveis devem ser declarados conforme o valor de transmissão ou do instrumento de doação. Já imóveis financiados devem ser declarados pelo valor efetivamente pago até o fim de 2025.
Se o imóvel foi vendido por um valor maior do que o da compra, pode haver cobrança de imposto sobre o lucro, com alíquota entre 15% e 22,5%. Porém, há casos de isenção, como venda de imóveis abaixo de R$ 440 mil, imóveis comprados até 1969 ou quando o valor da venda é utilizado na compra de outro imóvel em até seis meses.
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