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Homem segue preso por agredir ex-companheira

TJ nega liberdade para homem acusado de usar até boneca vodu para aterrorizar a ex-mulher
Por Redação Tubarão, SC, 27/05/2019 - 18:22
Divulgação
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O desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva indeferiu liminar em habeas corpus impetrado por homem que cumpre prisão preventiva há 19 dias após ter agredido moral e fisicamente sua ex-companheira e desrespeitado medidas protetivas concedidas anteriormente em favor dela.

Sua defesa sustentou que se trata de cidadão primário, de bons antecedentes, e que a prisão é desproporcional a eventual pena que venha a ser aplicada ao final do processo. O magistrado entendeu por demais evidenciados os indícios de que a segregação é a medida que se impõe neste momento, mormente para garantia da ordem pública.

"Com efeito, a sequência de fatos narrados nesse procedimento evidencia a resistência do réu em aceitar o término do relacionamento com a autora, mostrando verdadeira obsessão em relação à ela e nenhuma intenção de permitir que a ex-namorada siga com sua vida sem ele", anotou. Os autos trazem elementos que confirmam tal raciocínio.

Em 7 de março destra ano, quando a mulher avistou uma boneca vodu no portão de sua casa, cheia de alfinetes cravados pelo corpo, foi impossível não lembrar do ex-companheiro que, três dias antes dessa manhã, estivera em seu trabalho e tentara lhe atingir com uma faca após questioná-la onde estivera durante o final de semana.

Ao defender-se do ataque, ela acabou ferida nos dedos, até que colegas de serviço chegassem ao local e forçassem a fuga do homem. A escalada de violência, pelo menos moral, só aumentou nos dias seguintes, com seguidos telefonemas ameaçadores : "se não voltar pra mim, você não será de mais ninguém", "ficaremos juntos nem que tenha de ser no inferno"...

O conjunto da obra serviu para que o Ministério Público pleiteasse e a justiça concedesse medidas protetivas em favor da mulher. Elas foram desrespeitadas por duas vezes e o homem teve sua prisão preventiva decretada na comarca de Tubarão.

"Fatos concretos e não meras suposições, indicam a necessidade da medida excepcional; diante disso vislumbram-se fatos certos ou possíveis, que levam a crer que o representado, em liberdade, apresenta transtorno e perigo à comunidade, isso sem falar no evidente risco a que está submetida a vítima se mantida a liberdade daquele", concluiu o desembargador. O TJ, de forma colegiada, ainda se pronunciará sobre o mérito deste HC. O processo tramita em segredo de justiça.

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