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Quem escolhe quem será escolhido

As convenções partidárias encerram a etapa em que se define o cardápio submetido ao eleitor; é nela que opera o poder menos visível da democracia representativa.

Por Artur Fabro 27/07/2026 - 07:00

De 20/07 a 05/08, partidos e federações estão autorizados a realizar suas convenções, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.504/1997; a ata de cada encontro deve ser transmitida à Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da realização, o pedido de registro das candidaturas vai até 15/08, a propaganda eleitoral começa em 16/08. Convém recordar ao eleitor o que se decide nas convenções partidárias: a chapa majoritária (presidente e vice, na convenção nacional; governador e vice, senadores e respectivos suplentes, na estadual); a coligação, que desde a Emenda Constitucional nº 97/2017 só é admitida nas disputas majoritárias; e a nominata proporcional (deputados estaduais e federais), que cada partido ou federação apresenta isoladamente, limitada a 100% das vagas em disputa mais uma, o que significa, em Santa Catarina, 17 nomes à Câmara dos Deputados e 41 à Assembleia Legislativa.

Nada obriga, porém, a fechar a chapa de uma só vez, pois o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) admite que a escolha de candidaturas e a deliberação sobre coligações se façam em etapas, de modo que o nome do vice pode ser definido depois da convenção que homologa o cabeça de chapa, desde que o conjunto esteja completo no pedido de registro, em 15/08. Duas disposições completam o quadro: as federações, diferentemente das coligações, deliberam de forma unificada e permanecem associadas por prazo que não pode ser inferior a quatro anos; e, desde a Emenda Constitucional nº 52/2006, não há verticalização, ou seja, o alinhamento nacional não obriga o diretório estadual, razão pela qual um mesmo partido pode integrar, em Brasília e em Florianópolis, campos adversários.

Este registro é importante; a pergunta que ele não responde, no entanto, é a seguinte: por que uma das etapas mais decisivas do processo eleitoral é justamente a menos disputada publicamente? Escolhi dois cientistas políticos, um norte-americano e um francês, que podem nos ajudar a compreender a lógica das convenções partidárias.

Elmer Eric Schattschneider (1892–1971), que foi presidente da Associação Americana de Ciência Política (APSA), dedicou-se a demonstrar que a democracia moderna é impensável fora dos partidos. É de Governo partidário (1942), um de seus livros mais relevantes, a proposição que melhor organiza o problema aqui discutido: quem controla as indicações é o dono do partido (no original, "owner of the party"; na prática política brasileira, equivale à figura do presidente do partido) porque a natureza do procedimento de indicação determina a natureza do próprio partido. Programas partidários podem ser escritos por assessores, discursos podem ser adaptados ao público; as indicações das candidaturas, não, ou, mais exatamente, só podem ser desfeitas por quem as fez, nas hipóteses em que a lei admite a substituição e dentro de prazos que se esgotam antes da votação. Um partido que perdeu o controle sobre quem indica já perdeu o controle sobre o que é, ainda que conserve a sigla, o programa e o fundo partidário.

Bernard Manin (1951-2024), cientista político francês e autor de Os princípios do governo representativo (1995), oferece o complemento necessário. Seu argumento parte de uma constatação que era evidente para os fundadores das repúblicas modernas: a eleição sempre foi tida por procedimento aristocrático, e o sorteio, por procedimento democrático. O governo representativo que herdamos combina, por isso, um componente democrático (todos escolhem) e um componente aristocrático, que reside na seleção das alternativas a serem votadas. O eleitor é soberano no ato de escolher; não o é na definição daquilo que lhe caberá escolher. A convenção é precisamente o dispositivo institucional em que esse componente aristocrático se exerce. Ao eleitor catarinense caberá, em outubro, decidir entre sete ou oito candidaturas ao governo; nenhuma delas foi formulada por ele, e todas foram fixadas em reuniões cujo quórum raramente ultrapassa algumas dezenas de dirigentes.

Dessa forma, a convenção não delibera; ratifica o que a direção partidária decidiu antes. Está aí o incômodo de descrevê-la como momento de democracia interna, e o erro de descartá-la como formalidade sem sentido, já que é a formalidade que produz o efeito jurídico e fecha, ao menos momentaneamente, o campo das possibilidades.

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