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Saiba qual a diferença entre assédio e importunação sexual

O advogado Leonardo Pantaleão explica os dois termos 
Por Roberta Martins Criciúma, SC, 12/07/2022 - 15:01
Foto: Arquivo/ 4oito
Foto: Arquivo/ 4oito

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A semelhança entre assédio e importunação se dá por serem delitos de natureza sexual. Porém, são condutas distintas. De acordo com o advogado Leonardo Pantaleão, o modo mais fácil de compreender os dois termos é se perguntando “Quem pratica esses atos?”.  

O assédio e a importunação sexual podem ter como vítimas, tanto homens, como mulheres, contudo, no assédio deve existir uma relação de subordinação.

“Sempre deve haver alguém acima em termos de hierarquia ou ascendência, que tenta constranger alguém que está abaixo, para obter favores de cunho sexual”, explica Pantaleão.  

Enquanto a importunação sexual, não há relação de subordinação entre o autor e vítima. Também se tem um comportamento sem violência ou grave ameaça. É o comportamento em que o indivíduo, autor da conduta, desenvolve comportamento libidinoso em relação a alguém. “É muito comum ocorrer a importunação em transportes públicos”, ressalta o advogado.  

Quais são as penas para ambos os crimes? 

A importunação sexual tem pena de um a cinco anos de reclusão. Enquanto o assédio tem uma pena muito mais leve, com pena de detenção de um a dois anos. 

A principal diferença é que a reclusão, em determinados casos, admite o regime fechado enquanto o assédio é no máximo o semiaberto. 

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