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Prefeitura de Criciúma prepara licitação para o transporte coletivo

Havia uma tentativa, por parte das empresas, de manter a atual concessão que foi prorrogada por 20 anos em 2010, mas a tese não foi aceita pelo STF
Por Francieli Oliveira Criciúma, 05/04/2019 - 06:45
Foto: Daniel Búrigo/A Tribuna/Arquivo
Foto: Daniel Búrigo/A Tribuna/Arquivo

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A Prefeitura de Criciúma prepara processo licitatório para a concessão do transporte coletivo na cidade. De acordo com o prefeito Clésio Salvaro (PSDB) ainda neste mês deve ocorrer o lançamento da licitação que definirá as empresas que irão operar o sistema nos próximos anos.

Havia uma tentativa de reverter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão do Superior Tribuna de Justiça (STJ) que obriga o Município de Criciúma a realizar licitação para o transporte coletivo, mas não houve êxito. O recurso protocolado pelas empresas que operam o serviço foi negado e já transitou em julgado sendo remetido para a origem.

O que não ficou estabelecido no acordão é o prazo para que a Prefeitura de Criciúma regularize a situação. O que pode acontecer é o Ministério Público, autor da ação na origem, propor um acordo e definir uma data.

O ministro Gilmar Mendes, relator do processo no STF, foi enfático ao proferir seu voto. “Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte”.

Ação teve início em 2012

Desde 2012, quando o Ministério Público contestou a prorrogação do contrato por 20 anos, realizada em 2010, por iniciativa da Prefeitura de Criciúma, alegando que não tinha condições de arcar com a dívida com as empresas de aproximadamente R$ 42 milhões, em valores da época, vários recursos foram sendo protocolados até a decisão final do STF.

No primeiro momento, a tese do MP foi aceita pelo juiz Rogério Mariano do Nascimento, então da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, mas derrubada no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em agosto de 2016, por unanimidade, a segunda turma do STJ revalidou a sentença e determinou que o Município de Criciúma faça nova licitação para a concessão do transporte coletivo urbano na cidade. A decisão foi em resposta a um recurso apresentado pelo Ministério Público.

O recurso extraordinário das empresas que realizam o transporte coletivo em Criciúma foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, com isso o debate passou para o Supremo Tribunal Federal.

O STJ entendeu que estabelecido prazo de duração para o contrato, não pode a Administração Municipal alterar essa regra e elastecer o pacto para além do inicialmente fixado, sem prévia abertura de novo procedimento licitatório, porquanto tal prorrogação implicaria quebra da regra da licitação, ainda que se verifique a ocorrência de desequilíbrio econômico financeiro do contrato com o reconhecimento de que as concessionárias dos serviços devam ser indenizadas.

Uma das alegações da defesa das empresas no mérito foi, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário rever ato discricionário do gestor público municipal que ofereceu às concessionárias de transporte público municipal a quitação da dívida do ente federal por meio da prorrogação do contrato por 20 anos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.

Alegou-se também que o ato foi celebrado por escrito, na forma da lei, motivo pelo qual sua cassação configura ofensa ao ato jurídico perfeito. Argumentou, ainda, que a exigência de nova licitação para a prorrogação do contrato anteriormente firmado vulnerabiliza o princípio da eficiência.

Portanto, defendeu que a prorrogação do contrato visou restabelecer o seu equilíbrio econômico e financeiro, oportunizando o recebimento das empresas concessionários os valores devidos pelo ente municipal.

Por outro lado, o Ministério Público de Santa Catarina sustentou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder ao exame de legalidade dos atos administrativos. Nesse contexto, alegou que a observância da licitação prévia à concessão de serviços públicos é norma cogente prevista no art. 175 da Constituição, que não comporta exceções.

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