Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página
Carregando Dados...
FIQUE POR DENTRO DE TODAS AS INFORMAÇÕES DAS ELEIÇÕES 2024!

Estudantes de Tubarão intoxicados por incêndio serão indenizados

Incêndio aconteceu no dia 11 de novembro de 2013, após funcionário de construtora colocar fogo em lixo ao lado da escola
Por Redação Tubarão - SC, 14/09/2019 - 08:23

Quer receber notícias como esta em seu Whatsapp? Clique aqui e entre para nosso grupo

Alunos de uma escola pública de Tubarão, no sul do Estado, intoxicados por fumaça que se alastrou a partir de um terreno ao lado da instituição, serão indenizados por danos morais. Os pais das crianças também serão ressarcidos. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.  

Em 11 de novembro de 2013, o empregado de uma construtora colocou fogo no lixo, depositado no terreno, mas com o vento a queimada se alastrou por uma área de 1.000m². Três guarnições do Corpo de Bombeiros e dois mil litros de água foram necessários para combater às chamas. Segundo testemunhas, houve tumulto, gritos e os professores e funcionários precisaram fazer uma força-tarefa para atender as crianças, chamar os bombeiros e avisar os pais.  Doze estudantes foram levados de ambulância ao hospital com broncoespasmo. 

A ação em apreço foi movida pelos pais de duas crianças. O juízo da 2ª Vara Cível, da comarca de Tubarão, considerou "inequívoca a responsabilidade da construtora por ato imprudente de seu preposto, exsurgindo da situação medo, aflição e pânico". Ela condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500 - sendo R$ 1.500 conjuntamente aos genitores e R$ 2.500 para cada filho. 

As partes recorreram. Os pais queriam ser indenizados também pelo dano material - o pai perdeu um dia de trabalho e pleiteava reembolso de R$ 31,36 (trinta e um reais e trinta e seis centavos). A empresa não queria pagar nada. Segundo ela, "não há que se falar em danos psicológicos porque o estado de saúde das crianças não era grave". Asseverou que "a crise de broncoespasmo poderia ser resultado de perfumes, poeira e pó, dentre outros fatores". 

Porém, de acordo com o relator, desembargador Paulo Ricardo Bruschi, a situação efetivamente extrapolou as raias do mero dissabor, "sobretudo se considerado o pânico generalizado que se instaurou no ambiente escolar".  Conforme dos autos, as crianças reclamavam de falta de ar e ardência nos olhos, sendo necessário molhar camisetas para diminuir a sensação de mal-estar. "As aulas foram imediatamente interrompidas, o que significou mais de 480 alunos alvoroçados no pátio", anotou o desembargador.

Para ele, o evento não repercutiu apenas nos estudantes envolvidos no episódio, mas também no psicológico de seus pais - o chamado dano moral por ricochete -, na medida em que foram surpreendidos em seus locais de trabalho, com ligações da equipe escolar. "O abalo anímico está, sem nenhuma dúvida, configurado", concluiu. Assim, a sentença de 1º grau foi mantida. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Raulino Jacó Brüning e Gerson Cherem II. A sessão foi realizada no dia 5 de setembro. 

Copyright © 2022.
Todos os direitos reservados ao Portal 4oito