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Eleitores só podem ser presos em três situações antes do 2º turno; veja quais

Restrição começa cinco dias antes do segundo turno e prevê exceções para flagrantes

Por Lucas Mackowieski Criciúma, SC, 22/10/2026 - 16:18 Atualizado há meio minuto
Proteção prevista na legislação eleitoral também se estende a mesários e fiscais partidários | Foto: Divulgação/TRE/4oito
Proteção prevista na legislação eleitoral também se estende a mesários e fiscais partidários | Foto: Divulgação/TRE/4oito

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Desde terça-feira (20), cinco dias antes do segundo turno das eleições, os eleitores não podem ser presos ou detidos, salvo em situações previstas na legislação eleitoral.

A regra está no artigo 236 do Código Eleitoral e busca garantir que prisões ou detenções não impeçam a participação dos cidadãos na votação.

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A restrição tem exceções: a prisão pode ocorrer em caso de flagrante delito, de condenação criminal por crime inafiançável ou de desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral.

Medida busca garantir que os eleitores possam participar da votação sem impedimentos decorrentes de prisões | Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O que diz a legislação eleitoral

Se houver prisão durante o período de restrição, a pessoa detida deverá ser apresentada imediatamente ao juiz competente. Caso a autoridade judicial considere a detenção ilegal, deverá determinar a soltura e responsabilizar quem realizou a prisão.

A mesma regra foi aplicada no primeiro turno, realizado em 4 de outubro.

Entre as exceções à proibição de prisão de eleitores estão:

  • Flagrante delito;

  • Cumprimento de sentença criminal condenatória por crime inafiançável;

  • Desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral.

Candidatos também têm proteção

Desde 10 de outubro, 15 dias antes da votação, os candidatos que disputam o segundo turno também não podem ser presos ou detidos, exceto em flagrante delito.

A garantia se estende a mesários e fiscais de partido durante o exercício de suas funções, conforme previsto na legislação eleitoral.

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