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Após furtar carro e cair em vala, homem culpa bebida adulterada em SC

Defesa alegou embriaguez por bebida supostamente adulterada e furto de uso, mas argumentos foram rejeitados pela Justiça

Por Matheus Adan Criciúma, SC, 31/07/2026 - 16:12 Atualizado há 18 segundos
A decisão da 4ª Câmara Criminal foi unânime| Divulgação: 4oito
A decisão da 4ª Câmara Criminal foi unânime| Divulgação: 4oito

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem pelo crime de furto simples após rejeitar os argumentos apresentados pela defesa. Os desembargadores entenderam que não houve comprovação de que o acusado estivesse sob efeito de bebida adulterada e afastaram a tese de que ele teria apenas utilizado temporariamente o veículo.

A decisão confirmou a pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de dez dias multa.

Homem acusado de furto, disse que ingeriu bebida alcoólica adulterada antes de cometer o crime| Foto: Arquivo 4oito

Veículo foi levado de posto de combustíveis

O caso ocorreu em Orleans. Conforme o processo, a vítima estacionou o automóvel em um posto de combustíveis para calibrar os pneus e foi ao banheiro. Ao retornar, percebeu que o carro estava sendo levado pelo acusado, que fugiu em direção a Urussanga.

A Polícia Militar foi acionada e localizou o veículo após o motorista perder o controle da direção e cair em uma vala às margens da rodovia. O homem foi encontrado nas proximidades e confessou o furto aos policiais. Em juízo, ele afirmou que pretendia apenas utilizar o carro para chegar até Criciúma.

Defesa alegou embriaguez involuntária

No recurso, a defesa sustentou que o acusado teria ingerido uma bebida supostamente adulterada, o que teria provocado embriaguez completa e retirado sua capacidade de compreender a ilicitude da conduta. Também pediu o reconhecimento do chamado furto de uso, alegando que não havia intenção de ficar definitivamente com o veículo.

O desembargador relator, no entanto, destacou que não foram apresentadas provas que comprovassem a alegada embriaguez involuntária “Não houve testemunhas, exames toxicológicos ou qualquer outro elemento que confirmasse a ingestão de substância adulterada, restando apenas as declarações do próprio acusado.”, disse o desembargador.

O magistrado também ressaltou que o incidente de insanidade mental concluiu pela imputabilidade do réu, afastando qualquer incapacidade de entendimento ou autodeterminação.

Furto de uso foi descartado

Ao analisar o pedido de reconhecimento do furto de uso, o relator explicou que essa hipótese exige que o bem seja devolvido espontaneamente, sem danos e antes mesmo de a vítima perceber a subtração. Segundo o desembargador, isso não ocorreu no caso. “O proprietário percebeu a subtração no exato momento em que ela foi praticada. O veículo somente foi recuperado porque o acusado perdeu seu controle e caiu em uma vala às margens da rodovia.”

O voto também manteve a avaliação negativa das consequências do crime na fixação da pena, já que o automóvel sofreu danos significativos e a vítima teve prejuízos com os reparos. A decisão da 4ª Câmara Criminal foi unânime.

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