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Uma decisão importante na luta contra a microcefalia

TRF4 atende MPF e determina que União e estado do Paraná forneçam canabidiol para criança com microcefalia e paralisia cerebral
Por Redação Curitiba, PR, 23/07/2019 - 15:36
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A União e o estado do Paraná vão ter de fornecer o remédio Isodiolex (à base de canabidiol) a uma criança com microcefalia e paralisia cerebral, que mora em Cascavel, no interior do estado. A determinação foi do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF). O caso chegou ao MPF em julho do ano passado, relatado pela mãe da criança, que nasceu prematura de 29 semanas com diagnósticos de microcefalia, paralisia cerebral, hidrocefalia e epilepsia, com média de 10 crises ao dia. Tendo em vista que, segundo laudo pericial judicial, a paciente esgotou as alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sem redução na frequência das crises convulsivas, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para que a União e o estado do Paraná custeassem o medicamento Isodiolex, que não tem equivalente na rede pública e demonstra boa eficácia no tratamento da epilepsia.

Em decisão liminar em outubro do ano passado, a Justiça Federal no Paraná acatou o pedido do MPF. No entanto, a União recorreu ao TRF4 e obteve a suspensão da decisão até que o Tribunal julgasse o caso. Argumentou basicamente que é vedado o fornecimento pelo SUS de qualquer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que o remédio tenha sua importação autorizada pela agência. Tal entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1657156/RJ. Em 6 de fevereiro deste ano, o TRF4, ao analisar o caso, entendeu pertinente a defesa da União e decidiu que não cabia a concessão do remédio.

O MPF recorreu alegando que, excepcionalmente em relação ao canabidiol, a Anvisa tem autorizado sua importação por pessoa física, para uso próprio, estando a matéria regulamentada pela Resolução 17/2015. Ou seja, mesmo não havendo ainda o registro, é possível a prescrição a pacientes com doenças graves e sem alternativa terapêutica satisfatória com produtos registrados no país.

Com base nos novos argumentos, no último dia 18 de julho, o TRF4 julgou o recurso do MPF (embargos de declaração) e reformou o acórdão de fevereiro (concedeu efeitos infringentes aos embargos de declaração). Com isso, União e o estado do Paraná ficam novamente obrigados a fornecer o medicamento à criança.

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