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TRF4 reafirma obrigatoriedade de Libras e Braille nos currículos de instituições de ensino superior

Julgamento em ação movida pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de SC seguiu entendimento do Ministério Público Federal
Por Redação Porto Alegre, RS, 30/08/2019 - 16:17 Atualizado em 30/08/2019 - 16:18
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Em julgamento realizado no último dia 20, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reafirmou a obrigatoriedade do ensino de Libras e Braille por instituições de ensino superior. A decisão segue entendimento do Ministério Público Federal, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo autonomia e participação a pessoas com deficiência.

A ação movida pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Santa Catarina (Sinepe/SC) buscava proibir que União pudesse exigir que Libras e Braille constassem no currículo das instituições particulares de ensino superior vinculadas à entidade. A obrigação consta do inciso XII e do §1º do art. 28 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Segundo o Sinepe/SC, em síntese, a norma estaria em desacordo com o artigo 3º do Decreto 5.626/05 e com o art. 4º da Lei 10.436/02, segundo os quais, no entendimento do sindicato, o ensino de Libras e Braille "constitui obrigação optativa na educação superior e endereçada exclusivamente às pessoas interessadas, mormente as que apresentam deficiência sensorial-in casu, auditiva e visual".

Em primeira instância, a Justiça Federal de Santa Catarina julgou a ação improcedente. O Sinepe/SC recorreu ao TRF4.

No parecer do MPF, apreciado pelos desembargadores do TRF4 antes do julgamento, o procurador regional da República Paulo Leivas defendeu que não haver inconstitucionalidade no artigo 28, inciso XII e §1º da Lei 13.146/2015. Segundo ele, a "Constituição Federal de 1988 prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência". Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, "dotada do propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, promovendo o respeito pela sua inerente dignidade", foi incorporada à legislação brasileira com status de emenda constitucional.

Por fim, conforme Leivas, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5357, julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.

Da decisão do TRF4, cabe recurso.

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