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Deputada catarinense propõe antecipação das férias para o trabalhador que se tornar pai

Ideia é possibilitar ampliação na licença-paternidade para facilitar adaptação nas famílias
Por Redação Criciúma - SC, 04/06/2018 - 18:55
(foto: reprodução)
(foto: reprodução)

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A deputada federal Geovania de Sá (PSDB) protocolou o Projeto de Lei (PL) 10251/2018. O PL acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir ao trabalhador, que se tornar pai biológico ou adotivo, antecipar as suas férias por ocasião da chegada de seu filho. O que também passará a valer para aqueles que receberem mais um ente em sua família por meio de guarda judicial. 

“E isso é muito importante. Toda a família que recebe um novo integrante passa por uma fase de adaptação que não deve ser responsabilidade apenas da mãe”, defende a deputada. 
Para ela, a maternidade melhor assistida e a participação da figura paterna neste momento crucial já são razões suficientes para a aprovação da matéria. “Somado a isso, também sabemos que a medida propicia relações laborais mais humanas e, consequentemente, o aumento da produtividade”, acrescenta Geovania que foi gestora de RH durante cinco anos na iniciativa privada. 

A deputada ainda destaca que esta proposta não oneraria os empregadores. “Seria apenas um ajuste na dinâmica do gerenciamento de recursos humanos que possibilitaria, em adição aos cinco dias já previstos para a licença-paternidade, a fruição de férias já adquiridas ou proporcionais”, explica. 
Como vai funcionar

O empregado que ainda não tiver completado o período aquisitivo de férias, previsto no artigo 130, poderá antecipá-la de forma proporcional: 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a quinze dias já trabalhados, quando da comunicação do gozo ao empregador. 

O empregado deverá comunicar ao empregador a decisão de fazer uso da antecipação de férias mediante a apresentação da certidão de nascimento ou da decisão judicial. Caso a comunicação seja feita com antecedência de até 30 dias, o empregador deverá pagar o adicional de férias em até cinco dias da comunicação prevista no Parágrafo 2º. 

Caso a comunicação não tenha sido feita no prazo previsto no Parágrafo 3º, o empregador deverá incluir o adicional de férias na folha correspondente ao mês em que ocorrer o afastamento.

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