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Decreto de Criciúma é prorrogado por tempo indeterminado

Novo decreto tem uma alteração em relação ao anterior que é a proibição da prática de jogos em restaurantes, bares e congêneres,
Por Marciano Bortolin Criciúma, SC, 10/08/2020 - 16:03 Atualizado em 10/08/2020 - 16:18
Foto: Arquivo / 4oito
Foto: Arquivo / 4oito

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O decreto municipal 815/2020, que define as medidas restritivas de combate à Covid-19 em Criciúma foi prorrogado por tempo indeterminado a partir desta segunda-feira, 10. O novo decreto, de número 960/2020, tem uma alteração em relação ao anterior, que é a proibição, no interior de restaurantes, bares e congêneres, a prática de jogos de cartas, sinuca e demais jogos de mesa. O novo texto está publicado no Diário Oficial do Município desta segunda-feira, 10. 

O decreto de Criciúma foi, inclusive, adotado pelos outros 11 municípios da Associação dos Municípios da Região Carbonífera (Amrec), após o texto elaborado pela associação ter gerado polêmica, principalmente com relação ao funcionamento dos supermercados aos domingos.

 

I - A entrada de pessoas para consumo no local fica restrita até às 22 horas,podendo o cliente permanecer no local até, no máximo, às 23 horas. 


II – Após as 22 horas, para novos atendimentos, os serviços de alimentação não essenciais poderão funcionar somente na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta ou drive thru, observando-se, nesse caso, ainda:a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool 70º INPM;b) as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral, devem estará condicionados em recipientes prontos para viagem, marmitas ou "pratos feitos"para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de auto serviço (selfservice);c) não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes. Fica proibido, no interior de restaurantes, bares e congêneres, a prática de jogos de cartas, sinuca e demais jogos de mesa.

 

III - As mesas de refeição não poderão ser ocupadas por mais de 4 (quatro) pessoas.

 

IV - Fica proibida a utilização de espaços de playground existentes no interior dos serviços de alimentação.
Fica proibido, nas dependências de lojas de conveniências e nos postos de combustíveis:

 

I- o consumo de bebidas alcoólicas.


II- a aglomeração de pessoas e carros nas dependências e imediações(estacionamento, passagem de carro, espaços livres, entre outros).§1º Deverá o estabelecimento garantir o efetivo cumprimento dessas medidas, como isolamento físico das áreas extras de estacionamento e áreas livres, com cones, fitas zebradas ou similares, delimitando, assim, as áreas interditadas.§2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração sanitária grave,prevista no artigo 13 da Lei Municipal 6000/2011, sendo passível de multa no valor mínimo de 45,1 UFM (R$ 5.785,43).

 

Os clientes que descumprirem o disposto neste artigo também serão responsabilizados administrativamente, com aplicação de penalidade de multa, no valor mínimo de 15 UFM (R$1.971,70), nos termos do artigo 13 da Lei Municipal 6000/2011, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis. Após as 22 horas, até as 6 horas, será permitida apenas a retirada de produtos no balcão ou por meio de serviço de delivery, sendo proibida a permanência de clientes dentro da loja de conveniência. 

 

Os serviços de alimentação considerados essenciais deverão operar com 50% de sua capacidade. São considerados serviços de alimentação essenciais: supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, fruteiras, feiras livres, peixarias, lojas de venda de produtos alimentícios, lojas de venda de salgados, doces, bolos e tortas. Nos serviços de alimentação considerados essenciais, o consumo de produtos no local fica restrito ao disposto no artigo 4º do presente Decreto.


Disponibilizar álcool 70º INPM em todos os setores existentes no estabelecimento, bem como em todos os corredores da área de vendas. Recomenda-se a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem no estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato. Sendo aferida temperatura de 37,8ºC, ou superior, não será permitida a entrada do cliente ou funcionário no estabelecimento, orientando-o a dirigir-se imediatamente à unidade de saúde ou Centro de Triagem mais próximo.


Todos os serviços de alimentação devem sinalizar de maneira clara e garantir que seja cumprido o distanciamento que deve ser mantido em filas e assentos, de modo a atender a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes. Fica permitida a utilização de parques e praças ao ar livre somente para atividades físico-desportivas de caminhada, corrida e ciclismo, realizadas de forma individual, respeitando as regras definidas pela Portaria Estadual SES 275 de 27 de abril de 2020.Poderão ser desenvolvidas atividades físicas com personal trainer nestes locais, limitando a quantidade de participantes a 2 (dois) alunos e respeitadas as normas estabelecidas pela Portaria citada no caput deste artigo. horário de funcionamento dos parques municipais será das 6h às 21h. Fica proibida a utilização de playgrounds, academias ao ar livre, assentos e quadras poliesportivas existentes nesses locais.

 

Os eventos esportivos de iniciativa pública ou privada, profissionais ou amadores, seguirão as regras estaduais vigentes ou as que vierem a substituir. Fica proibido atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos durante a vigência desse decreto. Fica incluída nessa proibição a realização de festas e eventos particulares. O descumprimento das determinações deste artigo constitui infração sanitária grave prevista no artigo 13 da Lei Municipal 6000/2011 e é passível de multa no valor mínimo de 45,1 UFM (R$5.785,43).

 

As penas A pessoa física ou jurídica que descumprir os comandos dispostos no presente Decreto, e nos demais Decretos Municipais que determinaram medidas a serem adotadas no tocante à prevenção e cuidados necessários contra a Covid-19, como distanciamento obrigatório, higienização, lotação máxima de ambientes, entre outros, estará incursa nas penas discriminadas na Lei Municipal nº 6000/11, especificamente no art. 13, incisos XXVIII, XXXIII, XXXV, XXXVIII, com a aplicação das sanções previstas na lei. Em caso de ausência de notificação anterior, seja pela Vigilância Sanitária do Município, Polícia Militar ou Polícia Civil, será aplicada a pena de advertência ao infrator.

 

Constando-se que o infrator já foi notificado, ainda que anteriormente à assinatura do presente Decreto, por quaisquer autoridades de saúde, tanto da esfera municipal como estadual, será aplicada imediatamente a medida cautelar de interdição de estabelecimento ou atividade, pelo prazo de dez dias, após o qual, uma vez cumprido, estará automaticamente liberado.

 

O descumprido o prazo de suspensão de estabelecimento ou atividade, pelo prazo referido no §2º deste artigo ou se, retomando as atividades após o prazo de suspensão, voltar a descumprir as normas sanitárias vigentes, o estabelecimento será interditado novamente, pelo prazo de 20 dias. Verificada a reincidência – descumprimento da suspensão ou de normas sanitárias vigentes, será cancelada a autorização para funcionamento da empresa, bem como cancelado o alvará de licenciamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos da Lei.

 

O infrator poderá apresentar defesa e recurso contra a penalidade imposta, nos termos do previsto na Lei 6000/11, sendo recebidos sem efeito suspensivo.
 

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