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Decretada falência da Carbonífera Criciúma

Sentença foi publicada na tarde desta segunda-feira e determina novos prazos para apresentação de credores
Por Heitor Araujo Criciúma, SC, 09/12/2019 - 16:51 Atualizado em 09/12/2019 - 18:24

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A juíza Eliza Strapazzon publicou a sentença decretando a falência da Carbonífera Criciúma nesta segunda-feira, 9. Foi aceite o relatório do administrador judicial e do Ministério Público e a recuperação judicial transformou-se oficialmente em falência, a partir da sentença publicada pela juíza às 16h.

O administrador judicial fica encarregado de executar as obrigações da empresa falida. A Carbonífera Criciúma tem agora um prazo de cinco dias para apresentar a relação dos credores, conforme solicitado em sentença: "Solicito que a falida apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação nominal atualizada dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos créditos, sob pena de desobediência".

Por outro lado, os credores tem 15 dias para apresentar a documentação que comprovem o crédito a receber. "Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da sentença em órgão oficial, para que os credores apresentem as declarações e documentos justificativos do crédito (art. 99, IV, e art. 7°, §§, da Lei n. 11.101/05), notando que eventuais impugnações ou divergências serão processadas após a formação do quadro geral de credores". 

Em outubro, a juiza anunciou que a Carbonífera Criciúma tinha mais de R$ 100 milhões em dívidas, sendo R$ 25 milhões para antigos funcionários. A empresa tinha, na época, R$ 570 mil em caixa, além de um patrimônio não estimado.

O Ministério Público concedeu parecer favorável à falência da carbonífera na última terça-feira.

A sentença da Juíza Eliza Strapazzon também proibiu a venda de patrimônios por parte da empresa sem autorização prévia da justiça. Foram suspensas as ações e execuções contra a pessoa jurídica. 

Confira a sentença na íntegra:

ANTE O EXPOSTO, CONVOLO a recuperação judicial em falência (art. 73 da Lei n. 11.101/05) e DECRETO a quebra, no dia de hoje 09/12/2019 às 16:00 horas, da sociedade empresária Carbonífera Criciúma S.A, estabelecida, à época do pedido, nesta Cidade e Comarca de Criciúma/SC, e inscrita no CNPJ sob o n°. 83.647.909/0001-63. DECLARO operados, em consequência, os efeitos legais da quebra relativamente à sociedade empresária, à pessoa dos sócios e aos credores da massa (arts. 77, 81, §§, 82, 102, 103, 104, incs., 115, 116, 117, 119, 120 e 121, da Lei n. 11.101/05). FIXO como termo legal o 90° (nonagésimo) dia precedente ao ajuizamento da ação de recuperação convolada em falência (art. 99, II, da Lei n. 11.101/05). MANTENHO o administrador nomeado, a ser intimado da presente sentença para o desempenho dos encargos legais (art. 22, I, a-h, da Lei n. 11.101/05). DETERMINO que a falida apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação nominal atualizada dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos créditos, sob pena de desobediência (art. 99, inc. III, da Lei n. 11.101/05). PUBLIQUE-SE, por edital, a íntegra da presente decisão e da relação atualizada dos credores da massa falida (art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05). ESTIPULO o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da sentença em órgão oficial, para que os credores apresentem as declarações e documentos justificativos do crédito (art. 99, IV, e art. 7°, §§, da Lei n. 11.101/05), notando que eventuais impugnações ou divergências serão processadas após a formação do quadro geral de credores. SUSPENDO as ações ou execuções em trâmite em face da pessoa jurídica falida (art. 99, V, da Lei n. 11.101/05), ressalvadas as exceções legais (art. 6°, §§, da Lei n. 11.101/05), instituindo o juízo universal falimentar (art. 76 da Lei n. 11.101/05). ADVIRTO a falida da proibição da prática de atos de disposição ou oneração patrimonial, submetendo-os, previamente, à autorização judicial ou do Comitê de Credores, se houver, resguardados os bens cuja venda integre as atividades naturais da pessoa jurídica, caso autoriza a continuação das atividades (art.99, VI, da Lei n 11.101/05). Diante da prévia notícia de paralisação das atividades empresariais, DESCABE expedir mandado de constatação ou decidir sobre a continuação provisória e/ou mesmo a lacração do(s) estabelecimento(s) (art. 99, XI, da Lei n. 11.101/05). DESNECESSÁRIA, nas circunstâncias, a convocação de Assembleia-Geral para a constituição do Comitê de Credores (art. 99, XII, da Lei 11.101/05). INTIME-SE o Ministério Público e COMUNIQUE-SE, por carta, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (art. 99, XIII, da Lei n. 11.101/05). OFICIE-SE: (a) à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), para que proceda à anotação da expressão 'falido', da data da decretação da quebra e da inabilitação legal (art. 102 da Lei n. 11.101/05); (b) ao Cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN, a fim de informem a existência de eventuais bens em nome da falida; (c) à Vara Trabalhista de São Bento do Sul/SC, para que remeta a este juízo a relação de feitos ajuizados em desfavor da falida e da satisfação dos créditos trabalhistas (art. 99, X, da Lei n. 11.101/05). No mais, diante das circunstâncias dos presentes autos, considerando a dificuldade a ser enfrentada para prosseguimento da presente falência, acolho o pedido apresentado pelo administrador judicial, bem como pela própria concordância do Ministério Público e, por consequência DEFIRO a contratação de advogados para representação da massa falida, AUTORIZO a realização de eventuais acordos trabalhistas, AUTORIZO a contratação de pessoas especializadas para avaliação dos ativos da empresa e a publicação em jornal de grande circulação de forma resumida, nos moldes do que prevê o art. 191 da LRF. P. R. I."

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