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Vinicius Ribeiro comenta sobre as punições ao se dirigir embriagado

Advogado esteve no Jornal das Nove na manhã desta quarta-feira, 23
Por Paulo Monteiro Criciúma, 23/10/2019 - 12:35 Atualizado em 23/10/2019 - 14:02
foto: arquivo/4oito
foto: arquivo/4oito

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O advogado Vinicius Ribeiro levantou nesta quarta-feira, 23, durante o Jornal das Nove, as infrações que são cometidas por uma pessoa ao dirigir embriagada. Vinicius explica que, nestes casos, há dois tipos de infrações que dependem totalmente do nível alcóolico registrado no bafômetro. 

Se o bafômetro registrar um número inferior à 0,34 miligramas por litro, o caso é enquadrado como ‘direção sob o efeito de álcool’, podendo gerar sete pontos na carteira de habilitação, uma multa e até mesmo a suspensão do direito de dirigir.

Caso o valor registrado seja igual ou maior à 0,34, as punições acaba sendo mais severas, já que o caso não se enquadra somente como direção sob o efeito de álcool mas também como crime de trânsito. Nestes casos, a pessoa é detida, terá que pagar fiança e aguardará por um julgamento judicial.

No jornal das nove, o advogado Vinicius Ribeiro. É crime dirigir embreagado, depende muito de muitas situações. Quando a pessoa for parada numa blitz ou outra situação que ele tenha que fazer o teste do bafômetro, existe uma tabela de conversão de valores que impede o nível alcóolico. 

Abaixo, a reprodução do artigo veiculado na página 4 do Tribuna de Notícias desta quarta-feira:

É crime dirigir embriagado?
    Quantas perguntas pairam no ar acerca desse tema. Dirigir embriagado é considerado crime de trânsito? Primeiro devemos esclarecer que independente de ser crime ou não dirigir sob efeito de álcool não é nada correto, pois claramente o motorista alcoolizado estará colocando em risco a vida de todos presentes naquele momento no trânsito. 
  Podemos iniciar pela infração de dirigir sob efeito de álcool descrita no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (...). Bem na verdade, devemos considerar alguns pontos para definir se é crime ou não de trânsito. Claro, se pensarmos que a pessoa que ingeriu a bebida alcoólica está com a sua capacidade motora comprometida, resta evidente que o problema é sério.
   No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 306, descrito na seção II – dos crimes em espécie, determina que é crime de trânsito conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. O artigo 306 e 165, ambos do Código de Trânsito Brasileiro se equiparam, numa interpretação mais simplista, pois a aplicabilidade do artigo 306 se dará diante o resultado que será aferido pelo Etilómetro, ou na verdade, mais conhecido como bafômetro. 
   Isso mesmo, há uma tabela de valores que serão observados pelo agente autuador para caracteriza ou não se houve crime de trânsito no momento da abordagem do condutor infrator. Estamos falando da Resolução 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. Nela fica claro sua especificidade, pois irá definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos artigos 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
   Ainda, quando o motorista é parado numa “blitz” sendo “convidado” a realizar o procedimento do teste do etilômetro, a medição para que não haja crime de trânsito não poderá ser igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L). No entanto, no anexo I da mesma Resolução temos uma tabela de valores referencias, isto é, importante salientar que deverá ser descontado um valor por erro máximo admissível no próprio aparelho. No caso em questão, o valor de referência, de acordo com a tabela, ficará em 0,30 mg/L. Para melhor entendimento, se o etilômetro marcar 0,34 mg/L, deverá o próprio auto de infração trazer a informação já considerando o erro máximo permitido, ficando para a confirmação do crime de trânsito o valor igual ou superior considerado para autuação (VC) de 030 mg/L. 
  Não podemos esquecer que temos duas situações distintas. Caso no momento da utilização do etilômetro não tenha a marca de 0,34 mg/L ou mais (marcado no etilômetro), não será considerado crime, mas tão somente a infração do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como consequência infração gravíssima, 7 pontos no prontuário do condutor e a devida suspensão do direito de dirigir no mínimo de 12 meses. 
   No entanto, comprovado o resultado no etilômetro igual ou superior a 034 mg/L, resta provado o crime de trânsito descrito no artigo 306 do código. Procedimentos serão realizados pelo agente autuador naquele momento, fazendo inclusive, a condução do motorista infrator à Delegacia. Importante destacar que irá gerar grandes problemas a partir de agora para o infrator, pois em oportunidade futura será chamado ao judiciário, claro, sendo apresentado o inquérito policial, como também, a denúncia do Ministério Público, para que responda o crime de trânsito que cometeu, dirigir sob efeito de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
   O descrito acima é corroborado com o próprio §2º do artigo 7º da Resolução 432/2013, onde configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios. Continuidade do artigo na próxima semana. Não percam!!!
   Assim, respeitar as normas vigentes é garantir um trânsito mais seguro e com certeza muito mais distante dos acidentes. Assim, iremos garantir a segurança de todos. “As ações para um trânsito mais seguro começam a mudar, quando você motorista começa a se importar, faça sua parte”.

Vinicius Ribeiro – Advogado e Instrutor de Trânsito

 

Tags: sinal verde

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