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Justiça exige protagonismo do Estado no combate à Covid-19

Juiz Jefferson Zanini deferiu parcialmente tutela provisória em ação civil pública do MPSC para impor ao Estado novas diretrizes no comando das ações de combate ao coronavírus
Por Marciano Bortolin Florianópolis, SC, 06/08/2020 - 18:23 Atualizado em 06/08/2020 - 18:50
Foto: Divulgação
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O juiz Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, deferiu parcialmente tutela provisória em ação civil pública proposta pelo Ministério Público para impor ao Estado novas diretrizes no comando das ações de combate ao coronavírus em Santa Catarina. Na prática, a decisão cobra protagonismo do Executivo estadual na adoção de medidas de enfrentamento à Covid-19, anteriormente "terceirizadas" para os municípios. 

O governo terá, de início, que alterar​ os instrumentos que compõem o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à Covid-19, com a definição expressa de quais são as ações de saúde que devem ser adotadas pelos entes políticos em cada um dos graus de risco que integram a Matriz de Avaliação do Risco Potencial Regional (MARPR) , assim como implementar diretamente as medidas sanitárias previstas em lei no âmbito regional, de acordo com a MARPR e em conformidade com as recomendações dos órgãos técnicos estaduais, quando a região de saúde atingir o grau de risco potencial gravíssimo, independente da atuação dos municípios. “Disso resulta como certo que a não concessão da tutela provisória tem potencial para causar danos irreversíveis, maculando, de forma irreparável, o direito à saúde da população catarinense, enquanto que os ônus decorrentes do cumprimento da medida não são capazes de afetar bem jurídico de igual importância. Sopesada toda essa problemática, sobressai cabível a imposição de obrigação ao Estado de Santa Catarina para assumir a efetiva coordenação das políticas públicas e, também, a execução das medidas sanitárias-epidemiológicas de abrangência regional que forem recomendadas pelos órgãos estaduais de saúde e pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES), conforme a matriz de risco potencial de cada região de saúde. De conseguinte, deve o Estado de Santa Catarina: (i) alterar os instrumentos que compõem o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à Covid-19, definindo expressamente quais são as ações de saúde que devem ser adotadas pelos entes políticos em cada um dos graus de risco que integram a Matriz de Avaliação do Risco Potencial Regional prevista no art. 1º, § 1º, II, da Portaria SES n. 464/2020; (ii) implementar diretamente as medidas sanitárias previstas na Lei n. 13.979/2020 no âmbito regional, de acordo com a Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional, e em conformidade com as recomendações dos órgãos técnicos estaduais e do COES, quando a região de saúde atingir o grau de risco potencial gravíssimo, independente da atuação dos Municípios”, escreveu o juiz em seu despacho.

Obrigação do Estado

Ele segue em sua decisão. "Isto posto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória deduzido nesta ação civil pública para o fim de impor ao Estado de Santa Catarina as obrigações de: (i) alterar os instrumentos que compõem o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à Covid-19, definindo expressamente quais são as ações de saúde que devem ser adotadas pelos entes políticos em cada um dos graus de risco que integram a Matriz de Avaliação do Risco Potencial Regional prevista no art. 1º, § 1º, II, da Portaria SES n. 464/2020; (ii) implementar diretamente as medidas sanitárias previstas na Lei n. 13.979/2020 no âmbito regional, de acordo com a Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional, e em conformidade com as recomendações dos órgãos técnicos estaduais e do COES, quando a região de saúde atingir o grau de risco potencial gravíssimo, independente da atuação dos Municípios. 

Cinco dias para promover as adequações

O Executivo tem prazo de cinco dias para promover tais adequações e, posteriormente, 48 horas para iniciar sua execução regional quando necessário. O descumprimento implicará em multa de R$ 10 a R$ 50 mil por dia e/ou evento, com sua aplicação diretamente ao governador e ao secretário estadual de saúde em caso de inobservância reiterada das determinações. Em sua decisão, o juiz Zanini explicita sua preocupação com o andamento das ações de combate a pandemia no Estado.
"A atuação do Estado de Santa Catarina se resume ao mero encaminhamento das recomendações sanitárias e epidemiológicas apresentadas pelo COES, sem qualquer ato concreto, sequer de articulação regional. Abandonou o protagonismo e se tornou mero espectador", definiu. Segundo o magistrado, por se tratar de evento catastrófico que atinge diversos municípios que compõem uma região, cabe exclusivamente ao Estado o gerenciamento e a definição das medidas adequadas, as quais não podem ser objeto de delegação.

O vácuo criado com esta conduta, apontou, trouxe o agravamento da doença em todo o Estado. "Na ausência de atuação concatenada e orientada dos municípios componentes da região de saúde no combate à pandemia, cabe ao Estado de Santa Catarina definir e determinar ações concretas de enfrentamento do vírus, com base em critérios técnicos previamente definidos", concluiu. 

Confira abaixo o despacho na íntegra:

 

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