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Especialista em Direito Tributário conclui parecer sobre IPTU de Criciúma

Zelei Crispim defende que desconto para cota única teria que ser ofertado
Por Redação Criciúma - SC, 20/03/2018 - 09:22 Atualizado em 20/03/2018 - 09:31

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Mais uma vez o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Criciúma volta à pauta. O fim do desconto de 20% para pagamentos em cota única é o foco e será tema de reunião da Comissão de Direito Tributário da OAB Criciúma no próximo dia 27. O assunto foi levantado pelo advogado e especialista em Direito Tributário Zelei Crispim da Rosa que defende que o desconto teria que ser ofertado. Ontem, Crispim concluiu seu parecer que será encaminhado a OAB.

“Foi feita uma análise de alta complexidade. O parecer da procuradora do município, Ana Cristina, é divergente do meu e, por isso, eu digo que o assunto é complexo. No parecer a procuradora tem três argumentações. A primeira de que não haveria desconto foi em razão de que foram editadas leis complementares especificas de 2002 em diante. Analisando essas legislações de 2002 a 2016, todas as leis complementares são temporárias. Isso é um caso que não se pode fazer por lei complementar. Então quando foi criada a lei complementar concedendo este desconto, consideramos como lei específica, especial. A eficácia da lei que autoriza o desconto deixa de ser válida no período, mas não deixa de ser vigente. Não foi revogada. Desde 2001, para revogar uma norma jurídica, precisa ser expressamente, tem que estar destacado o artigo no qual foi revogado. Neste caso, foi o que aconteceu, não houve revogação destas normas”, explicou o advogado.

Segundo Crispim, outro argumento apresentado pela procuradora foi que os artigos 226 e 251 do Código Tributário de Criciúma não foram recepcionados pela Constituição Federal. “Se não foram recepcionados eu entendo que o Código Tributário inteiro não foi recepcionado. Esse argumento também não seria válido”, esclareceu.

Já o terceiro e último argumento apresentado pela procuradora e destacado pelo advogado seria a repristinação da norma, uma vez que, segundo ela, foi revogado através de leis complementares que se sucederam através do tempo.

“Esses argumentos não convenceram em razão de que foi relatado agora e que a própria lei complementar que trata da formulação de normas diz no art. 14, inciso I, diz que o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederão ao levantamento da legislação federal em vigor e formularão projetos de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ele vinculados com indicação precisa das disposições legais expressas ou implicitamente revogadas. O inciso I do parágrafo terceiro do mesmo artigo diz que serão também admitidos projetos de lei de consolidação destinados exclusivamente a declaração de revogação de lei, ou dispositivos implicitamente revogados, ou cuja a eficácia ou validade encontram-se completamente prejudicadas. Não é o caso”, esclareceu.

Confira na íntegra:

 

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