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As punições para o homicídio culposo nas estradas

Vinicius Ribeiro explica como um homicídio culposo feito sob direção de um veículo é analisado pelos códigos de trânsito e penal
Por Paulo Monteiro Criciúma, SC, 30/10/2019 - 11:26 Atualizado em 30/10/2019 - 13:56
foto: Clara Floriano
foto: Clara Floriano

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O advogado Vinicius Ribeiro destacou nesta quarta-feira, 30, durante o Jornal das Nove, as punições que podem ser aplicadas em casos de homicídio culposo cometidos sob direção de um veículo automotor. Segundo Vinicius, a inflação envolve tanto o código penal quanto o código de trânsito - o que implica em punições em ambos os códigos.

Para exemplificar os casos, o advogado citou a morte de duas mulheres atropeladas por um motorista embriagado na madrugada desta segunda-feira, 28, em Joinville. “Tanto o código de trânsito quanto o código penal vão trabalhar em conjunto quando há alguma situação em que o motorista causa um problema ao outro. Esse de Joinville não só vai ser enquadrado na parte administrativa do artigo 165, que fala em dirigir sob o efeito do álcool, como também no artigo 302 de prática de homicídio culposo”, comentou Vinicius.

Segundo Vinicius, há ainda uma diferença entre as penas previstas pelos códigos de trânsito e penal. “O penal fala, no artigo 121, em matar alguém e, depois, vem terceiro parágrafo que diz sobre homicídio culposo. Já o de trânsito entra diretamente no homicídio culposo e a sua pena é bem maior do que a do código penal”, disse o advogado, afirmando que a condição de estar dirigindo embriagado, nestes casos, acaba aumentando a pena de quem comete um homicídio culposo no volante.

Nestes casos enquadrados em homicídio culposo, quando não há intenção de matar, se analisa primeiramente o código de trânsito e, caso este não preveja punição, segue-se para o código penal. “Analisa-se o código de trânsito, se vê a punição e, automaticamente ao inquérito policial, há o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. É então que gira um processo criminal em relação ao que ele fez”, concluiu Vinicius.

As penas para tais infrações envolvem não só a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação de direção de um veículo automotor, como também uma possível detenção. Abaixo, a reprodução do artigo veiculado na página 4 do Tribuna de Notícias desta quarta-feira:

Homicídio culposo na direção do veículo!!!
   Assunto de grande repercussão quando abordado. Diferenças na interpretação geram desconforto dependendo do lado que está. No Entanto, falar de homicídio culposo na direção de um veículo automotor devemos saber o significado, isso antes de entrar na esfera administrativa que define o Código de Trânsito Brasileiro, vigente desde 1998.
   A Lei de introdução ao Código Penal nº. 3.914/1941 “considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”
   Ainda na esfera criminal, o Código Penal é enfático diante sua aplicação. No §3º do artigo 121, a culpabilidade é evidente em relação ao agente que causou o dano (culpável) a outrem, levando a pena de detenção de um a três anos de detenção. Mas, voltando a parte administrativa do evento danoso, muito há que se falar quando o motorista pratica de forma subjetiva o crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. O caput do artigo 291 do mesmo código, elucida a aplicabilidade dos referidos manuais criminais diante a infração e consequência de homicídio praticado enquanto o motorista estiver na direção do veículo automotor - Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 
   Nota-se, que na ocorrência de crime praticado na espécie, primeiro caberá ao Código de Trânsito Brasileiro aplicar de modo concreto a punição ao agente infrator. Claro, acerca da punição propriamente dita o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro determina a pena que o motorista flagrado na situação em questão fique detido de dois a quatro anos, como também, ocorrerá a suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir qualquer tipo de veículo automotor. Inserido no artigo acima e aprofundando o assunto, eleva-se o grau de rigidez pelo fato da Lei 12.971/2014 corroborar com o Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, além que cometer o crime de homicídio culposo na direção do veículo automotor há fatores que aumentam a pena (criminal) em 1/3 (um terço) à metade, isto é, o crime seja cometido pelo motorista que não tenha carteira de habilitação ou a permissão para dirigir, praticar o crime de trânsito na faixa de pedestre ou calçada, deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente, e ainda, no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
   Considerando o artigo passado, onde já foi abordado o crime quando o motorista for flagrado dirigindo sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas que causam dependência, importante trazer que esse assunto também está inserido no artigo 302, seja qual praticar homicídio culposo na direção do veículo automotor. Assim, o §3º, do artigo acima, disposto pela Lei 13.546/2017, que incluiu este dispositivo no nosso ordenamento de trânsito, eleva a punição do agente infrator caso pratique homicídio culposo, nas condições acima, a pena de reclusão, de cinco a oito anos, e ainda, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou o direito de dirigir.
   Importante esclarecer que acima estamos falando na esfera criminal. No entanto, no que se refere ao cometimento da infração na esfera administrativa, caberá também, a aplicabilidade do artigo 165 (infração) e consequentemente o artigo 306 (crime de trânsito), ambos do Código de trânsito Brasileiro, caso haja a aferição do índice alcoólico superior ou igual no etilômetro de 0,34 mg/L, deverá o próprio auto de infração trazer a informação já considerando o erro máximo permitido, ficando para a confirmação do crime de trânsito o valor igual ou superior considerado para autuação (VC) de 030 mg/L.
   Portanto, havendo a infração descrita no artigo 165, corroborado com o artigo 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e ainda, diante a infelicidade do cometimento do homicídio culposo na direção do veículo automotor, o motorista causador terá, além da punição criminal diante seu ato infrator, ter seu direito de dirigir suspenso mais uma vez, ou seja, uma suspensão na esfera administrativa e outra na criminal, sem possibilidade de alegar o no bis in idem (não repetir sobre o mesmo assunto). 
   Assim, respeitar as normas vigentes é garantir um trânsito mais seguro e com certeza muito mais distante dos acidentes. Assim, iremos garantir a segurança de todos. “As ações para um trânsito mais seguro começam a mudar, quando você motorista começa a se importar, faça sua parte.

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