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Covid-19: Forquilhinha aperta o cerco com novo decreto

Prefeito Dimas Kammer assinou o decreto nº 69 elaborado em conjunto com os demais municípios da Amrec
Por Redação Forquilhinha, SC, 01/07/2020 - 20:02
Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

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O prefeito Dimas Kammer assinou nesta quarta-feira, 1, o decreto nº 69 que estabelece novas medidas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 em Forquilhinha. O documento foi elaborado em conjunto com os demais municípios da Amrec para fortalecer o combate à proliferação do novo coronavírus.

O número elevado de casos confirmados diariamente e a taxa de ocupação nos leitos dos hospitais da região é motivo de preocupação. “Houve um relaxamento geral nos cuidados preventivos da população e os números dispararam. São mais de 120 casos confirmados somente em Forquilhinha. É preciso redobrar a atenção e seguir as orientações das autoridades de saúde”, disse o prefeito Dimas Kammer.

Máscaras permanecem obrigatórias

O decreto reforça o uso obrigatório de máscaras nos espaços públicos e privados acessíveis ao público, em transporte público ou por aplicativo, táxis e em veículos utilizados para fretamento de pessoas. O descumprimento da obrigação será caracterizado uma infração sanitária com multa de R$ 327 para pessoa física e R$ 981 para pessoa jurídica.

As crianças menores de três anos, pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica estão dispensadas desta obrigação.

Limitação de horário nos estabelecimentos

Para os estabelecimentos, a entrada de pessoas para o consumo local fica restrita até às 22 horas, podendo o cliente permanecer no máximo até 23 horas. Após as 22 horas, os serviços de alimentação não essenciais poderão funcionar somente por delivery, retirada na porta ou drive thru.

Fiscalização

A fiscalização será realizada pela Vigilância Sanitária, representantes da Defesa Civil, bem como agentes de fiscalização que ficam autorizados a agir na condição de autoridade de saúde em todo território municipal. Além da Polícia e Bombeiros já definidos pelo Estado. As medidas previstas pelo decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica.

Confira outros pontos do decreto

Art 4º - Fica proibido, nas dependências de lojas de conveniências e nos postos de combustíveis:
I - o consumo de bebidas alcoólicas.
II - a aglomeração de pessoas e carros nas dependências e imediações (estacionamento, passagem de carro, espaços livres, entre outros).

Art. 7º - Fica proibida nos parques e complexos esportivos do município a utilização de academias ao ar livre, playgrounds e assentos.
§ 1º Fica permitida a atividade física de caminhada, corrida e ciclismo realizada de forma individual.
§ 2º Poderão ser desenvolvidas atividades físicas com personal trainer nestes locais, limitando a quantidade de participantes a 2 (dois) alunos e respeitadas as regras definidas pela Portaria Estadual SES 275 de 27 de abril de 2020.

Art. 8º Fica proibido a realização de eventos esportivos amadores ou recreativos.
Parágrafo único. Os eventos esportivos de iniciativa pública ou privada, de caráter profissional, seguirão as regras estaduais vigentes ou as que vierem a substituir.

Art. 9º Fica proibido atividades em casas noturnas, museus, centros de eventos, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos durante a vigência desse decreto.
§ 1º Fica incluída nessa proibição a realização de festas e eventos particulares.

Art. 10º - Aplicação das penas

§ 2º Constando-se que o infrator já foi notificado, ainda que anteriormente à assinatura do presente Decreto, por quaisquer autoridades de saúde, tanto da esfera municipal como estadual, será aplicada imediatamente a medida cautelar de interdição de estabelecimento ou atividade, pelo prazo de 05 (cinco) dias, após o qual, uma vez cumprido, estará automaticamente liberado.

§ 3º Descumprido o prazo de suspensão de estabelecimento ou atividade, pelo prazo referido no § 2º deste artigo ou se, retomando as atividades após o prazo de suspensão, voltar a descumprir as normas sanitárias vigentes, o estabelecimento será interditado novamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

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