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Içara mantém contratações irregulares há pelo menos um ano

Prefeitura deve cumprir decisão judicial e contratar servidores efetivos para a educação
Por Gregório Silveira Içara, SC, 30/10/2020 - 14:21 Atualizado em 30/10/2020 - 15:25
Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

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Em junho desse ano a Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) do Tribunal de Conta do Estado (TCE), ao consultar o portal de Transparência do município de Içara constatou que havia 21 servidores admitidos em caráter temporário para a função de agentes de serviços gerais. Cargos ocupados irregularmente já que uma determinação da justiça obriga o poder municipal a contratar servidores efetivos para a área da educação. 

O problema em Içara ocorre desde o ano passado, com o fim do prazo definido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para a prefeitura de Içara cumprir a determinação da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que considera ilegal a Lei Municipal nº 126/2015,  sobre a contratação de servidores públicos temporários. 

O Poder municipal de Içara chegou a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) mas teve o recurso negado. Após isso voltou a incorrer no erro lançando edital de processo seletivo para servidores temporários, ignorando assim a determinação.

Agora o Ministério Público de Contas de Santa Catarina (MPC/SC) solicitou o cumprimento de decisão judicial. A Representação do MPC/SC pede, ainda, que o município suspenda qualquer processo seletivo para contratações temporárias com base na referida lei, inclusive o processo para contratação de servidores para os cargos de auxiliar de biblioteca, monitor de sistemas de informática, secretário escolar e agentes de serviços gerais. Todos na área da Educação.

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) acatou os pedidos cautelares do MPC/SC e determinou ao município de Içara o cumprimento. Os servidores que atualmente ocupam as vagas de forma temporária, entretanto, não serão exonerados de imediato para evitar maiores danos ao sistema educacional.

“Em abril de 2018, o TJSC já havia se manifestado sobre a inconstitucionalidade da lei e dado prazo de 12 meses para a dispensa dos servidores e realização de concurso público. Passados mais de dois anos, a situação persiste em Içara. Por isso, decidimos representar ao TCE/SC solicitando a suspensão dos contratos e de processo seletivo, bem como pedir que o prefeito do município apresente uma explicação”, comenta a Procuradora-Geral de Contas, Cibelly Farias. O prefeito tem prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão, para apresentar uma justificativa.

Fizemos contato com a procuradoria do município de Içara, mas até o fechamento dessa matéria não obtivemos resposta sobre o caso. 

Entenda o caso

Maio de 2019 – término do prazo definido pelo TJSC. A Prefeitura municipal de Içara informou que não havia cumprido com a determinação na ADI pois teria interposto Recurso Extraordinário com Agravo junto ao Supremo Tribunal Federal, e que tomaria medidas apenas após o trânsito em julgado da ação.

3 de junho de 2019 – o STF não conheceu dos reclamos, por vício insanável relativo à intempestividade do Recurso Extraordinário, o que culminou na ausência de suspensão do prazo.

Outubro de 2019 – a Prefeitura municipal lançou o Edital de Processo Seletivo nº 03/2019 com base nas leis declaradas inconstitucionais pelo TJSC.

Novembro de 2019 – o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com a Ação Civil Pública c/c Ato de Improbidade Administrativa de nº5002827-05.2019.8.24.0028, considerando o lançamento do aludido edital.

Novembro de 2019 – a Prefeitura municipal cancelou o Edital nº 03/2019.

Dezembro de 2019 – Unidade Gestora abriu o mesmo edital, sob o nº 08/2019, que teve a classificação final publicada em 24.01.2020.

Fevereiro de 2020 – MPC/SC constatou que ainda havia servidores ocupando temporariamente os cargos apontados como inconstitucionalmente preenchidos pela ADI.

Junho de 2020 – Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) do TCE/SC, ao consultar o portal de Transparência, destacou que havia 21 servidores admitidos em caráter temporário para a função de Agente de Serviços Gerais.

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